Processo
n.º 78/13.7TBMAC.E1
*
Sumário:
1
– O CIRE não impõe que o critério temporal para o cálculo da parte dos
rendimentos do insolvente que fica excluída do rendimento disponível nos termos
do artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto i), do CIRE, seja mensal.
2 – Esse cálculo deverá ser feito em
conformidade com o critério temporal que tenha sido fixado pelo juiz.
3 – Na falta dessa fixação, deverá o
mesmo cálculo ser feito segundo um critério anual, tendo como referência cada
um dos anos do período da cessão.
*
HR foi declarado insolvente.
Foi proferido o despacho inicial
de exoneração do passivo restante, no qual se determinou, nomeadamente, que:
“Durante os cinco anos
subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, designado por período
de cessão, o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir, atento o
disposto no art. 239.º, n.º 3, do CIRE, seja cedido ao fiduciário;
(…)
Durante o período da cessão, o
insolvente fica obrigado a cumprir as condições previstas no artigo 239.º, n.º
4, do CIRE;
A exoneração será concedida uma
vez observadas pelo insolvente, durante o período da cessão, as condições
previstas no art. 239.º do CIRE.”
Em despacho posteriormente
proferido, foi fixado o rendimento disponível em tudo o que exceder 1,2
salários mínimos nacionais.
No decurso do período da cessão,
o insolvente requereu que o cálculo da parte dos seus rendimentos que fica excluída
do rendimento disponível seja feito de acordo com um critério anual e não
mensal. Como corolário, o insolvente requereu a notificação do fiduciário para
corrigir, em conformidade com o critério por si proposto, os relatórios
apresentados, os quais se basearam num critério mensal.
O tribunal a quo indeferiu tal requerimento, adoptando o entendimento de que,
se os rendimentos são recebidos mensalmente, também a entrega do rendimento
disponível tem de ser mensal, o que afasta o pretendido cálculo anual.
O insolvente interpôs recurso de
apelação desse despacho, tendo formulado as seguintes conclusões:
1 –
Foi fixado ao recorrente o rendimento indisponível de 1,2 RMMNG;
2 –
Verificam-se situações em que o rendimento em determinados meses não chega a
alcançar o valor fixado como o mínimo de subsistência ou há meses em que nem
sequer há rendimento;
3 –
Nesses casos, quando em determinados meses o rendimento do insolvente não chegue
a alcançar o entendido como necessário à sua subsistência terá necessariamente
de ocorrer uma compensação relativamente aqueles em que o exceda, sob pena de
aquela ficar comprometida.
4 –
Pelo que, para determinação do cumprimento da entrega de valores no período da
cessão deve ser feita uma média mensal, com base no rendimento anual dividido
por doze.
5 –
Por razões de equidade, no plano concreto, de forma excepcional, a correcção do
método de cálculo e de transferência pode acontecer quando ocorra uma grande
oscilação de rendimentos de forma a garantir que o patamar mínimo de dignidade
previsto constitucionalmente – sustento minimamente digno do devedor e do seu
agregado familiar – não é afectado pela cessão de rendimentos.
6 –
Devendo o despacho proferido pelo tribunal a
quo ser revogado e substituído por outro que determine a correcção dos
relatórios do fiduciário tendo por base o valor anual líquido efectivamente
auferido, mostrando-se violado o disposto nos artigos 239.º, n.º 3 do CIRE, e
nos artigos 1.º, 59.º, n.º 2 e 63.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Fundamental.
Não
foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido, com
subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
*
Questão a resolver: Qual deverá ser o critério temporal
de cálculo da parte dos rendimentos do insolvente que fica excluída do
rendimento disponível nos termos do artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto i), do CIRE (diploma ao qual
pertencem todas as normas doravante referenciadas).
*
Como anteriormente referimos, o tribunal
a quo considerou que, sendo os
rendimentos recebidos
mensalmente, também a entrega do rendimento disponível tem de ser mensal, o que
afasta o critério do cálculo anual, pretendido pelo recorrente. Salienta o
tribunal a quo, em abono do entendimento
que sufraga, o regime do artigo 239.º, n.º 4, al. c), de acordo com o qual,
durante o período da cessão, o insolvente fica obrigado a entregar
imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus
rendimentos objecto de cessão. Invoca, ainda, o acórdão da Relação de
Coimbra de 28.03.2017 (Emídio
Francisco Santos), cujo sumário é o seguinte: “Quando o apuramento do
rendimento disponível se fizer por força da combinação do corpo do n.º 3 com a
alínea b), i), do artigo 239.º, do CIRE, o período de referência a ter em conta
em tal apuramento é o de um mês.”
Analisemos a questão.
O CIRE não impõe que o critério temporal de cálculo da parte dos
rendimentos do insolvente que fica excluída do rendimento disponível nos termos
do artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto i), seja mensal.
Desde logo, inexiste norma expressa
nesse sentido.
Pretender-se retirar implicitamente tal
norma da referência, na parte final do artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto i),
ao triplo do salário mínimo nacional como constituindo, em regra, o limite
máximo daquilo que é necessário para o sustento minimamente digno do insolvente
e do seu agregado familiar, é errado. Tal referência visa exclusivamente a
fixação de um limite quantitativo máximo (que admite excepções), não a
consagração de um critério temporal de cálculo da parte dos
rendimentos do insolvente que fica excluída do rendimento disponível nos termos
do artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto i),
Tampouco o artigo 239.º, n.º 4, al. c),
impõe que tal critério seja mensal. Esta norma estabelece que, durante o
período da cessão, o insolvente fica obrigado a entregar imediatamente ao
fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de
cessão. Ora, a questão que nos ocupa coloca-se em momento logicamente anterior
àquele a que a mesma norma se reporta, pois a parte dos rendimentos do
insolvente que é objecto de cessão só fica determinada após a aplicação do
critério que buscamos. Ou seja, primeiro, por aplicação deste critério, calcula-se
a parte dos rendimentos do insolvente que fica excluída do rendimento
disponível nos termos do artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto i). Só após esta
operação será possível saber se sobra alguma parte dos rendimentos do
insolvente que possa ser integrada no rendimento disponível e entregue ao
fiduciário, nos termos do n.º 2 daquele artigo, e, na hipótese afirmativa, o
respectivo valor. Então sim, terá chegado o momento da aplicação do n.º 4, al.
c), devendo o insolvente entregar imediatamente ao fiduciário a parte dos seus
rendimentos que são objecto da cessão. Portanto, o regime estabelecido nesta
última norma é compatível com qualquer dos critérios em discussão: mensal,
anual ou outro.
À interpretação que acabamos de fazer do
artigo 239.º, n.º 4, al. c), poderá objectar-se que a mesma ignora o segmento
“quando por si recebida”. Numa primeira leitura, a referida norma parece impor
a obrigação de, sempre que o insolvente receba algum rendimento, deverá, acto
contínuo, proceder à sua entrega ao fiduciário.
Não é assim, fundamentalmente por duas
razões.
Em primeiro lugar porque é impossível. É
impossível, desde logo, na hipótese de o insolvente exercer uma actividade
profissional que lhe proporcione rendimentos diários, ou quase diários (o que é
vulgar quando se exerce uma actividade profissional por conta própria). Seria
impraticável obrigá-lo a entregar imediatamente uma parte dessas quantias ao
fiduciário, fosse ela qual fosse. E é, por outro lado, impossível, em qualquer
hipótese, porque, antes da entrega, há que fazer contas, em função de um
critério. Como a norma refere, a obrigação de entrega reporta-se apenas a uma
parte dos rendimentos do insolvente, quando exista. Feito o cálculo da parte
dos rendimentos do insolvente que constitui objecto da cessão, então sim, a sua
entrega ao fiduciário deverá ser imediata.
Em segundo lugar porque, se o segmento
“quando por si recebida” tivesse uma conotação temporal, seria redundante
relativamente à primeira parte da norma. A obrigação de entrega imediata ao
fiduciário, se entendida em sentido naturalístico, só poderia reportar-se
àquilo que o insolvente tivesse acabado de receber, como é óbvio.
A única interpretação possível do
segmento “quando por si recebida” é destituída de qualquer conotação temporal.
Estabelece-se, antes, uma condição. Há obrigação de entrega imediata, nos
termos acima expostos, se o insolvente tiver recebido rendimentos de montante
suficiente para que uma parte deles seja objecto de cessão.
Assim interpretado, o artigo 239.º, n.º
4, al. c), é, como anteriormente concluímos, compatível com qualquer dos
critérios temporais de aferição do montante dos rendimentos do insolvente para
o efeito de determinar a parte destes que fica excluída do rendimento
disponível nos termos do n.º 3, al. b), do mesmo artigo.
Podemos, portanto, assentar numa
primeira conclusão: o CIRE não impõe que o critério em causa seja mensal. Não o
fazendo, abre a porta a que o juiz estabeleça, no despacho inicial, o critério
que melhor se ajuste às particularidades de cada caso concreto, tendo
especialmente em vista o objectivo estabelecido pelo artigo 239.º, n.º 3, al.
b), ponto i) (garantia, através da exclusão do rendimento disponível, do que
seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do
seu agregado familiar), emanação da consagração, logo no artigo 1.º da
Constituição, do princípio fundamental segundo o qual Portugal é uma república
soberana baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada
na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Por razões de segurança e certeza
jurídicas, a fixação do referido critério no despacho inicial, aliás alterável
em qualquer momento do período da cessão em função de alterações relevantes de
circunstâncias que no decurso dele se verifiquem, seria, no nosso entendimento,
conveniente.
Quando tal fixação seja feita (assim
aconteceu numa situação apreciada num colectivo em que o relator foi o mesmo
deste acórdão e o então 2.º adjunto é agora o 1.º adjunto, através de acórdão
proferido em 25.02.2021, no processo n.º 90/16.4T8ORQ.E1, publicado em http://www.dgsi.pt/), há que respeitá-la, como é evidente.
Quando tal fixação não é feita, como
aconteceu no caso dos autos, a dúvida persiste. O CIRE não estabelece qualquer
critério e o juiz também o não fez. Como resolver o problema?
Terão de intervir, neste ponto, os
princípios constitucionais do respeito pela dignidade da pessoa humana e da
igualdade.
Vimos anteriormente que o princípio do
respeito pela dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1.º da
Constituição, impõe a salvaguarda constante do artigo 239.º, n.º 3, al. b),
ponto i): Fica excluído do rendimento disponível o que seja razoavelmente
necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado
familiar. Na concretização deste regime legal, iluminado por aquele princípio
constitucional, o juiz não pode fixar uma quantia exígua, que não garanta
aquele sustento minimamente digno. A jurisprudência tem entendido,
pacificamente, que o montante do salário mínimo nacional constitui um mínimo
inultrapassável nesta matéria.
Do princípio da igualdade, consagrado no
artigo 13.º da Constituição, decorre, nomeadamente, aquilo que, sem exagero,
pode considerar-se a essência do conceito de justiça: deve tratar-se igualmente
aquilo que é igual e diferenciadamente aquilo que é diferente, de acordo com a
medida da diferença. Subjaz a este princípio uma ideia de proibição do
arbítrio, concretizável, nomeadamente, na inadmissibilidade de diferenciação de
tratamento sem fundamento material bastante, isto é, sem justificação razoável
à luz dos valores que enformam a nossa ordem jurídica, encimados por aqueles
que emanam da Constituição.
Tendo em conta os princípios enunciados,
analisemos a concreta questão que se nos coloca começando por imaginar duas
situações em que, para simplificar, os insolventes são os únicos membros dos
seus agregados familiares e o montante excluído do rendimento disponível ao
abrigo do disposto no artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto i), é de € 750
mensais. Para evitar as especificidades decorrentes da legislação laboral,
suponhamos que ambos exercem actividades económicas por conta própria. Num
determinado ano civil, um dos insolventes auferiu um rendimento mensal de € 750
durante os 12 meses do ano e o outro auferiu € 300 em Janeiro, € 900 em
Fevereiro, € 700 em Março, € 2.000 em Abril, € 1.500 em Maio, € 600 em Junho, €
0 em Julho e Agosto, € 500 em Setembro, € 500 em Outubro, € 1.000 em Novembro e
1.000 em Dezembro. No ano em causa, qualquer destes dois insolventes auferiu,
no total, € 9.000. Todavia, a seguir-se o critério mensal de aferição do
montante dos rendimentos para o efeito de determinar a parte destes que fica
excluída do rendimento disponível nos termos do artigo 239.º, n.º 3, al. b), o
primeiro não terá de entregar qualquer quantia ao fiduciário, a título de
cessão de rendimento disponível, ao passo que o segundo terá de entregar €
2.650. O exercício a que vimos procedendo poderá ficar ainda mais expressivo
imaginando um insolvente que tenha auferido € 4.500 em Janeiro e € 4.500 em
Setembro (ainda que como contrapartida por trabalho desenvolvido ao longo dos
meses anteriores, em que nada recebeu), o qual, de acordo com o critério
mensal, teria de entregar ao fiduciário € 7.500. A desigualdade de tratamento
destes três insolventes é patente e, dado terem auferido, no período de 1 ano,
rendimentos idênticos, tem de considerar-se inadmissível. Não há, com efeito,
fundamento material para a exposta desigualdade de tratamento.
Analisando as situações expostas sob o
ponto de vista do princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana, a
conclusão a que chegamos é idêntica. Enquanto o primeiro insolvente pôde
afectar ao seu sustento a quantia mensal de € 750 e anual de € 9.000, superior
ao salário mínimo nacional, o segundo e o terceiro apenas puderam afectar ao
mesmo fim, respectivamente, as quantias mensais de € 519,17 e € 125 e anuais de
€ 6.350 e € 1.500. Ou seja, os segundo e terceiro insolventes ficaram abaixo
daquilo que é razoavelmente necessário para o seu sustento minimamente digno e
isso aconteceu, sublinhamos, por efeito do funcionamento do critério mensal
de cálculo da parte dos rendimentos do insolvente que fica excluída do
rendimento disponível nos termos do artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto i). O
segundo e, de forma ainda mais evidente, o terceiro insolvente, ficaram, em
consequência da rigidez do critério mensal, impedidos de fazer aquilo que
qualquer pessoa diligente faz para assegurar o seu sustento minimamente digno
nas circunstâncias descritas: poupar quando ganha mais com vista a poder gastar
quando ganha menos, ou nada ganha.
Isto demonstra a inadequação do critério
mensal. A sua rigidez torna-o cego em relação a situações em que, como as
descritas, os rendimentos do insolvente são variáveis, impedindo este último de
fazer uma coisa tão simples como poupar em meses melhores para poder gastar em meses
piores e assim pondo em causa o sustento minimamente digno daquele e do seu
agregado familiar.
Não se pense que o critério mensal
apenas produz resultados inadmissíveis quando os rendimentos do insolvente
provenham de trabalho por conta própria. Também o rendimento mensal de um insolvente
que trabalhe por conta de outrem pode variar. Mesmo pondo de lado a questão
resultante da percepção dos subsídios de Natal e de férias (cuja análise, tendo
em conta a abundante jurisprudência existente sobre a matéria, nos levaria
longe demais, tendo em conta o objecto deste recurso), um insolvente que trabalhe
por conta de outrem pode ver o seu salário variar de mês para mês em função de
situações como, por exemplo, períodos de desemprego ou de baixa por doença, a prestação
de trabalho suplementar ou salários em atraso. Imaginemos, por exemplo, um
insolvente a quem não são pagos os salários durante 3 meses seguidos, sendo
esse pagamento efectuado no mês seguinte, juntamente com o salário que a esse
mês respeita. Em consequência de um facto que, em si mesmo, é altamente
penalizador para um trabalhador como é ter salários em atraso, a situação do
insolvente poderia ser agravada pela circunstância, a que ele é alheio e que em
nada o beneficiou, de receber 4 salários num só mês e ver uma parte desse
rendimento integrada no rendimento disponível.
Analisando o problema pelo lado dos
credores da insolvência, resulta do artigo 241.º que estes em nada são
prejudicados se se adoptar o critério anual ou, eventualmente, outro que não
exceda o período de 1 ano. O n.º 1 daquele artigo estabelece que o fiduciário
notifica a cessão dos rendimentos do devedor àqueles de quem ele tenha direito
a havê-los e afecta os montantes recebidos no final de cada ano em que dure a
cessão, nomeadamente, nos termos da al. d), à distribuição pelos credores da
insolvência. Logo, a circunstância de o critério ser mensal, anual ou outro
inferior a 1 ano é indiferente do ponto de vista do interesse destes últimos:
em qualquer hipótese, só anualmente receberão as quantias a que tiverem
direito.
Concluindo, na ausência de fixação de
critério diverso pelo juiz, no despacho inicial ou, na hipótese de alteração
relevante das circunstâncias, em despacho posterior, o critério anual deverá
ser adoptado para o cálculo do montante dos rendimentos do insolvente com vista
a determinar a parte destes que fica excluída do rendimento disponível nos
termos do artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto i). Em casos como o dos autos,
apenas esse critério permite soluções conformes com os princípios
constitucionais acima referidos.
Na jurisprudência, já encontramos acórdãos
que admitem a adopção do critério anual: Relação de Évora de 17.01.2019 (Maria
João Sousa e Faro), Relação
de Lisboa de 22.09.2020 (Amélia
Sofia Rebelo) e Relação de
Guimarães de 22.04.2021 (António Sobrinho).
O recurso deverá, pois, ser julgado
procedente, devendo o fiduciário reformular os relatórios anuais por si
apresentados nos termos do artigo 240.º, n.º 2, em conformidade com o exposto.
*
Dispositivo:
Delibera-se, pelo
exposto, julgar o recurso procedente, revogando-se o despacho recorrido e
determinando-se que o
fiduciário reformule os relatórios anuais por si apresentados nos termos do
artigo 240.º, n.º 2, do CIRE, adoptando um critério anual, tendo como referência
cada um dos anos do período da cessão, com vista ao cálculo do montante dos
rendimentos do insolvente para o efeito de determinar a parte destes que fica
excluída do rendimento disponível nos termos do artigo 239.º, n.º 3, al. b),
ponto i), do mesmo código.
Custas
a cargo da massa insolvente.
Notifique.
*
Évora, 07.04.2022
Vítor
Sequinho dos Santos (relator)
1.º
adjunto
2.ª adjunta