quinta-feira, 30 de novembro de 2023

Acórdão da Relação de Évora de 07.11.2023

Processo n.º 3435/22.4T8STR-D.E1

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Sumário:

1 – Cumpre o seu dever de informação o insolvente que, ao pedido, feito pelo administrador da insolvência, de esclarecimento sobre os motivos de ter deixado de ser proprietário de um veículo automóvel uma semana antes da sua apresentação à insolvência, responde, com verdade, ter vendido o veículo.

2 – Se o administrador da insolvência pretendia que o insolvente especificasse o preço estipulado no contrato de compra e venda e a identidade do comprador, devia tê-lo dito expressamente no pedido de informação. Não o tendo feito e perante a resposta dada a este último pelo insolvente, devia ter efectuado novo pedido de informação sobre os elementos do contrato de compra e venda que pretendia conhecer.

3 – A prestação de informação nos termos descritos em 1 não integra o fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante consagrado no artigo 238.º, n.º 1, al. g), do CIRE.

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O insolvente, TB, interpôs recurso de apelação do despacho que indeferiu liminarmente o seu pedido de exoneração do passivo restante, tendo formulado as seguintes conclusões:

1 – A exoneração do passivo restante corresponde a um instituto jurídico de excepção, pois que por via do mesmo se concede ao devedor o benefício de se libertar de algumas das suas dívidas e de por essa via se reabilitar economicamente, inteiramente à custa do património dos credores.

2 – Estando em causa uma pessoa singular não titular de uma empresa, logo não sujeita ao dever de apresentação à insolvência (art. 18º/2 do CIRE), o pedido de exoneração do passivo restante só pode ser objecto de indeferimento liminar com fundamento no art. 238º/1/d do CIRE se estiveram verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) ter o devedor deixado de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da insolvência; b) ter causado, com o atraso, prejuízo aos credores; c) sabendo ou não podendo ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

3 – O ónus de alegação e demonstração dos factos integradores de cada dos requisitos cumulativos enunciados em III) cabe ao administrador da insolvência ou aos credores, porquanto tendo a natureza de factos impeditivos do direito do devedor a pedir a exoneração do passivo restante, é sobre eles que recai aquele ónus.

4 – Neste sentido acórdão do STJ de 19/6/2012, proferido no processo 1239/11.9TBBRG-E, acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 8/2/2011, proferido no processo 754/10.6TBOAZE, e de 6/10/2009, proferido no processo 286/09.5TBPRD-C, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/6/2012, proferido no processo 1239/11.9TBBRG-E; considerando os casos específicos do sócio e gerente de uma sociedade por quotas ou de uma sociedade unipessoal por quotas, Luís M. Martins, Recuperação de Pessoas Singulares, volume I, 2013, p. 110, e acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/9/2014, proferido no processo 269/13.0TBCMN-C.G1. Conferir ainda neste sentido – o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/11/2011, proferido no processo 1512/10.3TJLSB.L1-A-6, acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28/5/2015, proferido no processo 528/10.4TBMMN-B.E1, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/11/2011, proferido no processo 1241/10.8TBOAZ-B.P1, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8/5/2012, proferido no processo 890/11.1TBTMR-D.C1, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/5/2013, proferido no processo 610/12.3TBGMR-E.G1. A exoneração do passivo restante – Considerações sobre as causas de indeferimento liminar, Dissertação de Mestrado em Solicitadoria, 2014, p. 56; Ana Filipa Conceição, Disposições específicas da Insolvência das pessoas singulares, I Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2013, p. 48.

5 – A mera omissão de não entrega ao fiduciário da parte dos rendimentos objecto de cessão por banda da devedora não implica de per se uma recusa de concessão de exoneração do passivo restante. O incumprimento da devedora tem de resultar de uma concreta actuação dolosa ou gravemente negligente do seu comportamento, prejudicando por esse facto os credores.

6 – Se ainda não se pode considerar unânime, é claramente maioritário o entendimento que defende que os requisitos/pressupostos previstos no art. 238° do CIRE são impeditivos do direito de aos insolventes ser "concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste" (art. 235° do CIRE), logo necessariamente o ónus da prova pertence aos credores, e não constitutivos do direito - que alguma doutrina defende como potestativo - que os insolventes têm à exoneração do passivo restante, logo excluído do seu ónus de prova.

7 – Como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21.10.2010, relativo ao processo n° 3850/09.9TBVLG-D.P1.S1: "É que e conforme resulta do disposto no n°3 do artigo 236° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o devedor pessoa singular tem apenas, no requerimento de apresentação à insolvência em que formula o pedido de exoneração do passivo restante, de "expressamente declarar" que "preenche os requisitos" para que o pedido não seja indeferido liminarmente.

8 – O devedor não tem que apresentar prova dos requisitos. Até porque, bem vistas as coisas, as diversas alíneas do n°1 do artigo 238° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelecem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Não constituem factos constitutivos do direito do devedor de pedir esta exoneração. Antes e pelo contrário, constituem factos impeditivos desse direito. Nesta medida, compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova – cfr. n°2 do artigo 342° do Código Civil.

9 – Podemos concluir, com a certeza possível, que o insolvente cumpriu com os requisitos legais, isto é, requereu a exoneração do passivo restante respeitando as regras 4 legais, maxime os arts. 236° e 238° do CIRE.

10 – Cumprirá saber, se, a final, tais credores, conseguiram fazer essa prova e da qual resulta a não concessão do benefício da exoneração prévia decidida pelo Venerando Tribunal a quo.

- ACRL de 08-02-2018 Exoneração do passivo restante. Decisão de recusa.

A decisão de recusa, pelo juiz, da exoneração do passivo restante pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) violação das obrigações impostas ao insolvente como corolário da admissão liminar do pedido de exoneração; b) que essa violação decorra de uma actuação dolosa ou com grave negligência do insolvente; c) verificação de um nexo causal entre a conduta dolosa ou gravemente negligente do insolvente e o dano para a satisfação dos créditos sobre a insolvência (artigos 243° e 244°, n.° 2 do CIRE).

11 – Cabe ao administrador da insolvência, ao fiduciário e aos credores, sem prejuízo da actuação oficiosa do tribunal, alegar e demonstrar esses requisitos que delimitam negativamente o direito à exoneração do passivo restante, por terem natureza impeditiva do direito, nos termos do artigo 342°, n.º 2, do Código Civil.

12 – Não é um qualquer incumprimento dos deveres do insolvente, durante aquele período, que justifica a negação da exoneração do passivo restante.

13 – O art. 244º, n.2 do CIRE, ao sujeitar a recusa da exoneração do passivo restante à verificação dos requisitos previstos no art.243º, n.1, alínea a), pressupõe que tal incumprimento atinja um determinado nível de gravidade, ou seja, que possa ser qualificado como gravemente negligente ou doloso.

13 – Por outro lado, e cumulativamente, desse preceito extrai-se, ainda, a necessidade de se concluir pela verificação de um nexo de causalidade entre o incumprimento e a existência de prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

14 – No caso concreto, não se encontrando alegada a existência de prejuízo para os credores, nem tendo a decisão recorrida valorado esse requisito legal, deve entender-se que falha um dos pressupostos que justificariam a negação da exoneração do passivo restante.

15 – Termos em que se pugna pelo deferimento liminar da exoneração do passivo restante ao requerente, em virtude da nulidade cometida no despacho em apreço, que, influi no exame e decisão da causa, conforme dispõem os arts. 613º/2/3 e ART. 615º do CPC, contrariando o disposto nos arts. 244º/2 e 243º/1 a) do CIRE, que, impõem a verificação cumulativa dos requisitos aí previstos, o que não sucede neste caso.

16 – No parecer do Senhor Administrador Judicial e no despacho judicial que antecede, pronunciaram-se ambos pelo indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo requerente, em virtude deste, escassas semanas antes da instauração deste processo de insolvência ter vendido por um valor simbólico (300 €) o veículo automóvel de que era proprietário, com as seguintes características – veículo ligeiro de passageiros de marca Renault, modelo Clio do ano de 1996, com 360.177 Km.

17 – Ora sucede que, após a resolução desta venda pelo Senhor Administrador Judicial, este veículo foi colocado à venda em leilão eletrónico promovido pela Leiloeira do Lena, pelo valor base de 300 €, o que, corrobora a afirmação do requerente no que tange o seu valor comercial simbólico!!!

18 – A alienação deste veículo pelo requerente nunca pôs em causa o interesse dos credores nem nunca os lesou ou frustrou as suas expectativas quanto ao pagamento dos seus créditos, porquanto, dado o valor comercial irrisório deste bem, a sua venda apenas permitirá liquidar uma ínfima parte das custas processuais e nem sequer dará para ratear o produto da sua venda pelos credores cujos créditos foram reconhecidos, verificados e graduados, pelo que, também por este motivo deverá ser liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante, por constarem do processo documentos que implicam decisão diversa da proferida, o que desde já se requer.

19 – Violou a decisão recorrida o disposto nos arts. 238º, 243º e 244º do CIRE.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.

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No despacho recorrido, foram julgados provados os seguintes factos:

A) Na petição inicial apresentada em 07.12.2022 o insolvente afirmou não possuir quaisquer bens móveis ou imóveis.

B) O insolvente foi proprietário do veículo automóvel XX-XX-XX, marca Renault até 28.11.2022.

C) Questionado o insolvente, através da sua Ilustre Mandatária, para esclarecer os motivos de ter deixado de ser proprietário do referido veículo automóvel uma semana antes da sua apresentação à insolvência, foi apenas informado que o veículo foi vendido por um preço simbólico, não dispondo de documentos comprovativos.

D) O referido veículo foi vendido a AB, pai do insolvente, facto que foi apurado posteriormente à informação referida em C) pelo Sr. AI.

E) Através de carta remetida em 13.01.2022 o Sr. AI procedeu à resolução da venda do veículo XX-XX-XX.

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Através do despacho recorrido, o tribunal a quo indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante com fundamento no disposto no artigo 238.º, n.º 1, al. g), com referência ao artigo 83.º, n.ºs 1 e 4, do CIRE.

Considerou aquele tribunal que:

“O insolvente incumpriu assim o dever de apresentação e colaboração, pois que não podia deixar de saber que havia vendido o veículo automóvel ao seu pai, sendo que, uma vez que o vendeu apenas uma semana antes da data da sua apresentação à insolvência também teria de saber o eventual valor pelo qual o vendeu. Não obstante, não forneceu tais informações ao Sr. AI apensar de terem sido solicitadas por este, limitando-se a responder o veículo foi vendido por um preço simbólico, não dispondo de documentos comprovativos.

O artigo 238.º, n.º 1, alínea g) exige, ainda, que o devedor tenha agido com dolo ou culpa grave.

Revertendo ao caso em apreço é impossível que o insolvente não soubesse/não se lembrasse das informações solicitadas pelo Sr. AI, face à data da transmissão da propriedade do veículo automóvel (uma semana antes da data de apresentação à insolvência) e ao facto de o adquirente ser pai do insolvente. Existe, pois, pelo menos, culpa grave na violação do dever de apresentação e colaboração.

Está, assim, preenchida a alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pelo que, mais não resta do que indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.”

A questão a resolver neste recurso é, pois, apenas a de saber se se verifica o fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante previsto no artigo 238.º, n.º 1, al. g), com referência ao artigo 83.º, n.ºs 1 e 4, do CIRE.

Acerca desta questão, o recorrente argumenta, em síntese, que:

- O valor-base pelo qual o veículo foi colocado à venda, em leilão electrónico, após a resolução da venda por si efectuada (€ 300), corrobora a sua afirmação de que o valor comercial do veículo era simbólico;

- A venda por si efectuada nunca pôs em causa ou lesou o interesse dos credores, nem frustrou as expectativas destes quanto ao pagamento dos seus créditos, porquanto, dado o valor comercial irrisório do veículo, a sua venda apenas permitirá liquidar uma ínfima parte das custas processuais e nem sequer dará para ratear o produto da sua venda pelos credores cujos créditos foram reconhecidos, verificados e graduados.

O artigo 238.º, n.º 1, al. g), do CIRE, estabelece que o pedido de exoneração do passivo restante é liminarmente indeferido se o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado, no decurso do processo de insolvência, os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do mesmo código.

O artigo 83.º, n.º 1, do CIRE, estabelece que o devedor insolvente fica obrigado a: a) Fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal; b) Apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário; c) Prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções. O n.º 4 daquele artigo, segundo o qual o disposto nos números anteriores é aplicável aos administradores do devedor e membros do seu órgão de fiscalização, se for o caso, bem como às pessoas que tenham desempenhado esses cargos dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, não é aplicável ao caso dos autos, em que está em causa a insolvência de uma pessoa singular. 

Analisemos, com base nos factos que o tribunal a quo julgou provados, se se verifica o fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante por aquele invocado.

Até ao dia 28.11.2022, o recorrente foi proprietário do veículo automóvel com a matrícula XX-XX-XX. No dia 07.12.2022, o recorrente apresentou-se à insolvência, afirmando não possuir quaisquer bens móveis ou imóveis. O administrador da insolvência solicitou ao recorrente que esclarecesse o motivo pelo qual deixara de ser proprietário daquele veículo uma semana antes da sua apresentação à insolvência. O recorrente informou que vendera o veículo por um preço simbólico e que não dispunha de documentos comprovativos. O administrador da insolvência apurou posteriormente que o veículo fora vendido ao pai do recorrente.

Saliente-se que não se encontra em apreciação a conduta do recorrente que se traduziu na venda do veículo a seu pai uma semana antes de se apresentar à insolvência, pois não foi com esse fundamento que o tribunal a quo indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. Encontra-se apenas em discussão se a resposta dada pelo recorrente ao pedido de informação que lhe foi dirigido pelo administrador da insolvência consubstancia uma violação do seu dever de informação.

De acordo com a matéria de facto provada, a pergunta que o administrador fez ao recorrente foi: por que motivo deixou de ser proprietário do veículo uma semana antes de se apresentar à insolvência?

A resposta do recorrente foi: vendi o veículo. Acrescentou: a venda foi feita por um preço simbólico e não disponho de documentos comprovativos da venda.

O recorrente respondeu à pergunta que lhe foi feita. Ele informou o administrador da insolvência de que deixou de ser proprietário do veículo porque o vendeu. Nada mais lhe foi perguntado.

Se, na sequência da resposta do recorrente, o administrador lhe tivesse solicitado que o informasse sobre o preço da venda e a identidade do comprador, e aquele não lhe tivesse prestado essa informação, então sim, ter-se-ia verificado uma violação do dever de informação. Mas não foi isso que aconteceu.

Objectar-se-á que o recorrente devia ter percebido que o administrador da insolvência pretendia uma informação o mais completa possível sobre o motivo pelo qual ele deixara de ser proprietário do veículo. Não nos parece que esta objecção proceda. Um pedido de informação que o administrador da insolvência dirija ao insolvente deve ser preciso, para que não haja dúvidas sobre o seu alcance. Se, na sequência de uma primeira resposta do insolvente, se suscitarem novas interrogações ao administrador da insolvência, deverá este solicitar mais informação ao insolvente.

É isto que devia ter sido feito no caso dos autos. Tendo o recorrente respondido que vendera o veículo, o administrador da insolvência, uma vez que necessitava de saber o preço e a identidade do comprador, devia ter solicitado, àquele, tal informação. Não era exigível, ao recorrente, perante o teor do pedido de informação sobre a causa da perda do direito de propriedade sobre o veículo, ter antecipado que detalhes do contrato de compra e venda o administrador da insolvência necessitava de conhecer.

Tenha-se ainda em conta que está em causa o indeferimento liminar de um pedido de exoneração do passivo restante. A gravidade das consequências desse indeferimento para o insolvente não carece de grande demonstração. Trata-se da diferença entre a libertação do insolvente da generalidade das suas dívidas uma vez decorrido o período da cessão com cumprimento dos seus deveres, permitindo-lhe um recomeço da sua vida, na vertente patrimonial, sem o peso do passivo anterior, e a permanência da sua vinculação a este passivo. A importância daquilo que está em causa não se compadece com a incerteza sobre o conteúdo dos deveres do insolvente de cujo cumprimento dependa a concessão da exoneração do passivo restante.

Tendo o recorrente respondido, objectivamente, à pergunta que lhe foi feita pelo administrador da insolvência, cumpriu o seu dever de informação. É quanto basta para concluir que não se verifica o fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante em que o tribunal a quo se baseou.

Todavia, ainda que se considerasse que, objectivamente, o recorrente não prestou toda a informação que era devida, sempre teria de se concluir, por tudo quanto anteriormente referimos, que não teria ficado demonstrada a existência de dolo ou de culpa grave da sua parte na omissão de informação sobre o preço por que vendeu o veículo e a identidade do comprador. Exigindo o artigo 238.º, n.º 1, al. g), do CIRE, que a violação dos deveres de informação, apresentação e colaboração seja praticada com dolo ou culpa grave para que constitua fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, sempre teria de se concluir que, no caso dos autos, não se verifica o fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante em que o tribunal a quo se baseou.

Deverá, pelo exposto, o recurso ser julgado procedente e, consequentemente, o despacho recorrido ser revogado.

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Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso procedente, revogando-se o despacho recorrido.

Custas a cargo da massa insolvente.

Notifique.

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Évora, 07.11.2023

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

1.ª adjunta

2.º adjunto

 

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