Processo n.º 1821/23.1T8STR-C.E1
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Sumário:
Deve ser fixado em valor
equivalente a 2 salários mínimos, 12 vezes por ano, o rendimento excluído da
cessão de uma insolvente com 76 de idade, que vive sozinha e sofre de problemas
de saúde que, em consultas médicas, medicamentos, artigos apropriados para as
suas especiais necessidades ao nível da higiene pessoal e auxílio de terceiros,
impõem um gasto mensal acrescido de cerca de € 700.
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Insolvente: AC.
Pedido: Exoneração do
passivo restante, com fixação do rendimento excluído da cessão em montante
equivalente a 2 salários mínimos nacionais, acrescido de todos os encargos com
despesas de saúde, apoio domiciliário, ajuda de terceira pessoa,
teleassistência, ajudas técnicas às patologias de que sofre, fraldas,
resguardos, cremes, medicamentos e encargos que se mostrem necessários a
minorar os efeitos da deficiência e doenças de que a insolvente é e venha a ser
portadora.
Despacho inicial: Admitiu
liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e fixou o rendimento
excluído da cessão em montante equivalente a 1 salário mínimo por cada um dos
12 meses do ano.
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A insolvente interpôs
recurso de apelação do despacho inicial, tendo formulado as seguintes conclusões:
I – Da Nulidade da decisão:
1. Salvo o devido respeito, que é muito,
a decisão proferida pelo tribunal a quo
é nula, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
2. E isto porque, o tribunal a quo se não pronunciou sobre o montante
das despesas mensais da insolvente, que lhe são impostas pelas patologias de
que padece, e, bem assim, pela incapacidade física que é portadora.
3. A insolvente é portadora de uma
incapacidade física – motora – correspondente a 60%, fixada nos termos da
tabela nacional de incapacidade (Doc 10 da PI), é incapaz de se locomover sem
ajuda de terceiros, usado em permanência cadeira de rodas, fraldas para
incontinência.
4. Ademais, a insolvente sofre de um
conjunto de outras patologias que determinam a necessidade de tratamentos
médicos e medicamentosos em permanência.
5. A insolvente, em virtude da
incapacidade física, carece de cuidados e assistência de terceiros, apoio
domiciliário e meios de socorro, pois é viúva, vive só, sendo que o seu filho
já faleceu (Doc 4 da PI).
6. A insolvente não apenas alegou a sua
condição física e patologias associadas, como efetuou a respetiva prova,
juntando o atestado de incapacidade, o relatório médico da condição clínica
(Doc 11 da PI) e demais documentos associados aos cuidados que necessita em
permanência.
7. A condição física da insolvente,
demonstra um contexto dramático, com evidente necessidade de tratamentos,
cuidados e assistência de modo a que tenha o mínimo de dignidade e sobreviver,
o que não conseguirá fazer com um salário mínimo nacional.
8. Nesse sentido, o tribunal não se
pronunciou quanto à necessidade de excluir do rendimento disponível, os gastos
que a insolvente terá de realizar em ordem a fazer face às despesas de saúde,
médicas, medicamentosas, fraldas, apoio domiciliário, socorro
(teleassistência), apoio à locomoção por terceira pessoa.
9. Acresce que, a decisão do tribunal a quo, não foi fundamentada, não
explicou a motivação jurídica que levou à fixação do valor de 1 salário mínimo
nacional, como rendimento disponível, ademais quando cita jurisprudência que
refere que “O critério decisivo para
excluir rendimentos da cessão reside no que é necessário, num plano de
normalidade e razoabilidade, para o sustento mínimo…”
10. Ora, de tudo não se compreende com
que fundamentos o tribunal a quo considerou
provado o gasto com o apoio domiciliário € 204,51, e, por oposição, apesar de considerar
provado os uso de fralda, não considerou os documentos juntos, faturas de
fraldas e resguardos de enurese, nem as demais faturas e gastos inerentes à sua
condição física, tais como aparelho auditivo, teleassistência da cruz vermelha,
cujas faturas foram juntas à PI.
11. Na verdade, o tribunal não esclarece
por que razão os valores indicados na PI e documentados, como gastos médios
mensais, não resultam de um consumo consciencioso e necessário, por parte da
insolvente, para satisfazer as suas necessidades básicas, ademais, quando a
mesma reside sozinha, todas as despesas são afetas à sua pessoa.
12. Isto porque, os gastos mensais foram
documentados por meio das faturas juntas à PI, donde resultam os consumos
médios, relativamente aos quais imperam as regras da experiência, para
aquilatar se estamos perante gastos supérfluos ou gastos conscienciosos e
comedidos para satisfazer as suas necessidades.
13. Saliente-se que, a insolvente não
poderá restringir mais os seus gastos, sob pena de colocar em causa a sua
sobrevivência, que já se encontra no limite mínimo, sendo que jamais conseguirá
sobreviver com o valor de 1 SMN, pois tal montante é manifestamente
insuficiente para custear as despesas com apoio domiciliário € 204,51, fraldas €
150,00, farmácia € 150,00, cruz vermelha € 21,00, aparelho de ajuda médica € 63,73,
resguardos € 50,00, num total de € 639,24.
14. A manter-se rendimento disponível
fixado pelo tribunal a quo, a insolvente
não terá como pagar alimentação, todos os inerentes gastos domésticos (água,
eletricidade, telecomunicações, nem com a sua alimentação.
15. A insolvente não terá com se
levantar da cama para a cadeira de rodas, pois tem uma dependência física de
grau 2, o de maior gravidade (vide relatório médico Doc 11 da PI), dado que
depende de ajuda de terceira pessoa, assim como para o cuidado das suas roupas.
16. Resulta, pois, da decisão recorrida,
o tribunal a quo não ponderou esta factualidade,
sendo que não explicou porque não atendeu às específicas e gravíssimas limitações
e necessidade da insolvente, e particulares necessidades que terão de ser
ponderadas na fixação do rendimento disponível.
17. Dos factos alegados resulta que o
valor de 1 salário mínimo nacional será insuficiente para fazer face a todas as
despesas mensais da insolvente, tanto mais que o tribunal a quo considerou que estão também abrangidos pela entrega à fidúcia
os montantes recebidos a título de subsídios, reembolsos ou outros ganhos
pecuniários.
18. E o certo é que, tendo a insolvente
alegado factos concretos relativos à sua situação pessoal, condição física,
idade, rendimentos e despesas (que provou documentalmente), o tribunal a quo não procedeu ao julgamento de tal
matéria factual.
19. A apreciação e julgamento da matéria
factual alegada pela insolvente na PI, é essencial à decisão de mérito, no que
respeita à fixação do valor, a excluir do rendimento disponível a ceder ao
fiduciário, destinado ao sustento do requerente/insolvente.
20. Não bastava assim ao tribunal a quo, para chegar ao valor a que chegou,
dizer que “Nada mais resultou provado,
designadamente que a insolvente despende as quantias que enunciou no art.31.º
da petição inicial com os itens referidos em 6.”, sem se sustentar na
demais factualidade alegada, e, bem assim, sem efetuar uma ponderação, concreta
sobre cada uma das faturas, apreciando se as considerava excessivas,
conscienciosas para as necessidades básicas da insolvente.
21. A falta de especificação dos
fundamentos de facto constitui nulidade da decisão, nos termos do disposto na
alínea b) do nº 1 do artigo 615.º do CPC, pelo que, deverá ser declarada a
nulidade da decisão, na parte relativa à fixação do valor destinado ao sustento
da insolvente.
II – Da Fixação do rendimento disponível:
22. O tribunal a quo fixou o rendimento disponível da insolvente pela seguinte
forma: “Considerando o agregado familiar
da insolvente e o critério a que alude o art. 239.º, n.º 3, do CIRE, que exclui
do rendimento disponível a afectar à satisfação dos créditos da insolvente o
montante que constitua o sustento minimamente digno do devedor, são ora determinada,
será integrado por todos os rendimentos que àquela advenham, a qualquer título,
com exclusão do correspondente ao montante de 1 salário mínimo nacional, por
cada um dos doze meses do ano.”
23. Considerando os factos provados, o
tribunal a quo considerou que “1. O agregado familiar da insolvente é
constituído apenas pela própria.”
24. Neste particular, cabe desde já
realçar que, o tribunal a quo não
apenas indicou como critério objetivo para a determinação do rendimento disponível,
a velha escala da OCDE, não tendo atentado nas condicionantes especificas e
dramáticas da insolvente, como é a sua deficiência física de 60%, as suas
patologias clínicas, mas também a idade e o facto de ser viúva e viver sozinha.
25. A insolvente tem 76 anos de idade e
gravíssimas limitações físicas, comprovadas documentalmente.
26. É facto notório que com o avançar da
idade, também aumentam os problemas de saúde e as consequentes despesas médicas
e medicamentosas, o que também acontecerá com esta.
27. São igualmente notórias as
dificuldades vividas por uma pessoa idosa, deficiente que vive só, as quais
apenas poderão ser supridas com ajudas de terceiros, que importam o pagamento
da respetiva compensação, como serão o apoio domiciliário, mas também as ajudas
para levantar da cama e tratamentos de roupa e higiene da habitação.
28. Considerando as despesas com apoio
domiciliário € 204,51, fraldas € 150,00, farmácia € 150,00, cruz vermelha € 21,00,
aparelho de ajuda médica € 63,73, resguardos € 50,00, somam total de € 639,24,
do montante de 1 SMN, restariam € 120,76 para fazer face às despesas higiene de
roupa e da casa, alimentação e demais encargos da economia doméstica.
29. Tal montante que não permite fazer
face às despesas que a insolvente terá que suportar, atendendo, nomeadamente à
sua idade, de forma a respeitar a dignidade da pessoa humana.
30. Pelo exposto, deverá ser revogado o
despacho e substituído por outro que determine que fica excluído do rendimento disponível
o equivalente a dois salários mínimos nacionais, acrescido do correspondente a
todos os encargos com as despesas de saúde, médicas e medicamentosas, apoio
domiciliário, ajuda de terceira pessoa, teleassistência, ajudas técnicas às
patologias de que sofre, fraldas, resguardos, cremes e encargos que se mostrem
necessários a minorar os efeitos da deficiência a doenças de que é e venha a
ser portadora, devidamente documentadas e apresentadas pela devedora ao
fiduciário, a excluir do rendimento disponível, nos termos do art.º 239º, nº 3,
al. b) do CIRE, pois que constitui o indispensável para a insolvente prover ao
seu sustento com o mínimo de dignidade.
31. O Tribunal a quo ao decidir violou o disposto no artigo 239º, n.ºs 2 e 3, alínea
b), subalínea i), do CIRE, os artigos 1º, 13º, 59º, nº1, e 67º, nº1 da CRP, mas
ainda nos artigos 1º e 25º, nº1, da Declaração Universal dos Direitos do
Homem).
Não foram apresentadas
contra-alegações.
O recurso foi admitido.
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Questões a decidir:
- Nulidade do despacho recorrido;
- Montante necessário para garantir o
sustento minimamente digno da recorrente.
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No despacho recorrido, foram
julgados provados os seguintes factos:
1. O agregado familiar da insolvente é
constituído apenas pela própria.
2. Reside em casa cedida gratuitamente.
3. Está reformada, beneficia de pensão
de velhice no valor mensal de € 713,60.
4. Beneficia de pensão de sobrevivência
no valor mensal de € 497,60.
5. Despende mensalmente a quantia de € 204,51
com o apoio domiciliário que lhe é prestado, a que acresce a quantia gasta com
fraldas, de que depende.
6. Despende mensalmente quantia que
concretamente não foi possível apurar em luz, água, gás, alimentação,
telecomunicações, vestuário e saúde.
O tribunal a quo julgou não provado que a
insolvente despenda as quantias que enunciou no artigo 31.º da petição inicial
com os itens referidos em 6.
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Nulidade do despacho
recorrido:
A recorrente sustenta que o
despacho recorrido padece da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo
615.º do CPC, por:
- Falta de pronúncia sobre o montante
das despesas mensais decorrentes das patologias de que padece e da incapacidade
física de que é portadora;
- Falta de explicitação da motivação
jurídica que levou à fixação do valor de 1 salário mínimo como rendimento
excluído da cessão.
A recorrente não tem razão.
O
artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, estabelece que a sentença é nula quando
não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão,
tendo, portanto, em vista a absoluta ausência e não, também, a mera deficiência
de fundamentação de facto ou de direito. Esta norma é aplicável, com as
necessárias adaptações, aos despachos, ex
vi artigo 613.º, n.º 3, do mesmo código.
Ora,
o despacho recorrido especifica os fundamentos de facto em que o tribunal a quo se baseou para decidir.
Nomeadamente, pronunciou-se sobre o montante das despesas mensais decorrentes
dos problemas de saúde de que a recorrente padece. Consta dos factos provados
que a recorrente despende mensalmente a quantia de € 204,51 com o apoio
domiciliário que lhe é prestado, a que acresce a quantia gasta com fraldas, de
que depende. E foi julgado não provado que a recorrente despenda as quantias
alegadas no artigo 31.º da petição inicial com os itens referidos no ponto 6 da
matéria de facto provada, entre os quais se encontra a saúde. Julgar não
provado um facto não é o mesmo que omitir pronúncia sobre esse facto.
Por outro lado, o despacho
recorrido encontra-se juridicamente fundamentado, nomeadamente no que concerne
à fixação do valor de 1 salário mínimo como rendimento excluído da cessão. O
tribunal a quo explicitou o seu
critério de decisão, citando jurisprudência no sentido que considerou correcto.
Se decidiu bem ou mal, é questão diversa. Mas fundamentou juridicamente aquilo
que decidiu.
Concluindo este ponto, o
despacho recorrido não padece da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do
artigo 615.º do CPC.
Montante necessário para
garantir o sustento minimamente digno da recorrente:
Uma leitura atenta das
alegações de recurso permite concluir que, na realidade, a recorrente se
insurge contra a insuficiência da matéria de facto com base na qual o tribunal a quo calculou o montante necessário
para garantir o seu sustento minimamente digno. A recorrente concluiu,
incorrectamente, que tal insuficiência determina a nulidade da decisão. Não é
assim, como vimos no ponto anterior. Cabe, todavia, apreciar se e em que medida
a referida insuficiência se verifica e daí retirar as devidas ilações.
No despacho recorrido, foi
julgado provado que a recorrente despende mensalmente a quantia de € 204,51 com
o apoio domiciliário que lhe é prestado, a que acresce uma quantia, não apurada,
com a aquisição de fraldas, de que depende. Foi ainda julgado provado que a
recorrente tem outros gastos, não apurados, com a sua saúde.
Tendo em conta a alegação
constante dos artigos 23.º, 25.º, 26.º, 28.º e 29.º da petição inicial, o
despacho recorrido devia ter descrito com maior detalhe os problemas de saúde
de que a recorrente padece. A descrição feita nos factos julgados provados
fornece uma imagem muito incompleta da verdadeira situação da recorrente em
matéria de saúde, o que se repercutiu na apreciação que foi feita acerca do que
deve ser considerado necessário para o seu sustento minimamente digno.
O processo fornece os
elementos necessários para o tribunal ad
quem suprir a referida insuficiência da matéria de facto. Passamos, pois, a
fazê-lo.
Do “atestado médico de incapacidade multiuso” emitido por uma junta
médica em 25.02.2019, resulta que a recorrente tem uma incapacidade definitiva
de 60%. Esta consiste numa incapacidade motora, que determina que a recorrente
se desloque na via pública com o auxílio de canadianas e tenha uma elevada
dificuldade de acesso e utilização dos transportes públicos convencionais.
Do relatório elaborado pelo
médico assistente da recorrente, resulta que esta padece das seguintes
patologias: diabetes mellitus tipo 2 insulino tratada, obesidade mórbida com
IMC superior a 40, hipertensão arterial, dislipidemia, incontinência urinária
com enuresa nocturna e necessidade de utilizar proteção para incontinência, artrite
reumatoide, doença osteo-articular degenerativa atingindo gravemente a coluna vertebral
e as grandes articulações e depressão grave de natureza reactiva a eventos
graves de vida e à incapacidade física em constante degradação há vários anos;
a marcha é muito penosa e só possível para pequenas deslocações com auxílio de
canadianas e supervisão de uma pessoa, necessitando de usar cadeira de rodas de
modo permanente.
Do documento n.º 17 resulta
que o facto de a recorrente sofrer de incontinência impõe a compra de
resguardos, espuma de limpeza corporal, cuecas-calção, fraldas-cuecas e pensos
anatómicos, produtos estes com os valores unitários, respectivamente, de €
8,95, € 5,85, € 28, € 10,65 e € 8,93.
Da certidão de assento de
nascimento constante do processo resulta que a recorrente nasceu em 05.03.1947.
Tendo em conta estes factos,
bem como aqueles que foram julgados provados no despacho recorrido, parece-nos
evidente a insuficiência de uma quantia mensal equivalente a 1 salário mínimo
para assegurar o sustento minimamente digno da recorrente. Estamos perante uma
senhora com 76 de idade, que vive sozinha e sofre de muitas e graves
patologias. Embora não seja possível determinar o montante exacto dos gastos
acrescidos que os problemas de saúde da recorrente impõem, é seguro, à luz das
regras da experiência, que em consultas médicas, medicamentos, artigos
apropriados para as suas especiais necessidades ao nível da higiene pessoal e
auxílio de terceiro para a realização das tarefas domésticas, aquela tenha de
despender uma quantia mensal de cerca de € 500. Acrescentando o gasto mensal de
€ 204,51 com apoio domiciliário que foi julgado provado pelo tribunal a quo, quase se atinge o valor de 1
salário mínimo.
No mais, a recorrente reside
em casa cedida gratuitamente e tem de custear a sua alimentação e as demais
despesas normais necessárias à subsistência de uma pessoa. Para suportar estas
despesas, deve fixar-se um valor correspondente a 1 salário mínimo.
A recorrente necessita,
pois, de uma quantia equivalente a 2 salários mínimos por mês, 12 meses por
ano, para lhe garantir um sustento minimamente digno. É neste valor que deverá
ser fixado o rendimento excluído da cessão.
A recorrente pretende que,
ao valor de 2 salários mínimos por mês, acresçam todos os encargos com despesas
de saúde, apoio domiciliário, ajuda de terceira pessoa, teleassistência, ajudas
técnicas às patologias de que sofre, fraldas, resguardos, cremes, medicamentos,
e encargos que se mostrem necessários a minorar os efeitos da deficiência e
doenças de que ela é e venha a ser portadora. Todavia, este acréscimo não tem
razão de ser, pois foram as despesas em causa que justificaram o aumento do
valor do rendimento excluído da cessão de 1 para 2 salários mínimos. Este
último valor afigura-se suficiente para garantir um sustento minimamente digno
à recorrente.
Concluindo, o recurso deverá
ser julgado parcialmente procedente, fixando-se o rendimento excluído da cessão
em valor equivalente a 2 salários mínimos, 12 vezes por ano.
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Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto,
julgar o recurso parcialmente procedente, fixando-se o rendimento excluído da
cessão em valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos, 12 (doze) vezes por
ano.
Custas a cargo da massa
insolvente.
Notifique.
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Évora, 11.01.2024
Vítor
Sequinho dos Santos (relator)
1.ª
adjunta
2.ª
adjunta