sexta-feira, 17 de junho de 2022

Acórdão da Relação de Évora de 26.05.2022

Processo n.º 188/21.7T8RDD-B.E1

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Sumário:

1 – Ainda que o rendimento auferido pelo devedor no momento da prolação do despacho inicial coincida com o valor do salário mínimo nacional, deverá o tribunal indagar todos os factos relevantes para o cálculo do montante a excluir do rendimento disponível nos termos do artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto i), do CIRE, o qual poderá ser superior àquele valor.

2 – O cálculo a efectuar nos termos do artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto i), do CIRE, deve basear-se nas necessidades do devedor e do seu agregado familiar e não no montante do rendimento que o devedor aufira no momento da prolação do despacho inicial.

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A insolvente, IG, interpôs recurso de apelação do despacho inicial, mediante o qual o tribunal a quo admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante por ela formulado e excluiu do rendimento disponível, nos termos do artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto i), do CIRE, o montante correspondente a um salário mínimo nacional.

As conclusões do recurso são as seguintes:

a) Por douto despacho inicial, foi deferido o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela insolvente, aqui recorrente.

b) Porém, a recorrente não se conforma com o douto despacho proferido a fls., dos presentes autos que veio deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, determinando como rendimento necessário para o seu sustento “minimamente” condigno, o valor equivalente a um salário mínimo nacional, actualmente cifrando-se em € 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco euros).

c) Entende, assim, a recorrente que face aos elementos que foram trazidos ao conhecimento do tribunal a quo, quer através da prova documental, como pelos factos alegados e não contestados, deveria o tribunal a quo ter deferido o pedido de exoneração de passivo restante, atribuindo montante superior ao fixado para que a mesmo pudesse vir a sobreviver de forma condigna em, no mínimo, um salário mínimo nacional e meio.

d) Apesar do despacho recorrido determinar que o agregado familiar da recorrente é composto pela própria e pela sua filha menor com 6 anos de idade, a verdade é que tal não se veio a reflectir relativamente à determinação do valor excluído do rendimento disponível durante o período de cessão.

e) Foi considerado pelo tribunal a quo como necessário a um sustento minimamente condigno da aqui recorrente/insolvente e seu agregado familiar, fixar como limiar do rendimento disponível o valor correspondente a um salário mínimo nacional, actualmente fixado em € 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco euros).

f) Contudo, face aos elementos probatórios junto aos autos e a própria indicação de despesas e gastos indicados e não contestados na petição inicial, deveria o tribunal a quo ter deferido o pedido de exoneração de passivo restante, excluindo um montante superior ao rendimento disponível àquele que veio a ser efetivamente fixado judicialmente.

g) A recorrente, na sua petição inicial, indicou como despesas mensais fixas o montante de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), aproximadamente.

h) Conforme consta dos autos de insolvência, a recorrente dispõe como despesas fixas o montante de € 320,00 (trezentos e vinte euros) a título de renda de casa, o valor de € 33,00 (trinta e três euros) mensais correspondente a uma botija de gás, o valor de € 40,00 (quarenta euros) mensais de luz, o valor de € 52,00 (cinquenta e dois euros mensais) para a MEO.

i) Contudo, aos valores acima mencionados, acrescem todas as despesas efectuadas a título de alimentação da própria recorrente, bem como da sua filha menor com 6 anos de idade que, compreensivelmente, significará o dispêndio de valores bastante avultados para o seu crescimento condigno e saudável, tais como creches, alimentação específica, fraldas, vestuário constante.

j) Da análise do presente despacho que ora se recorre, resulta claramente, que não tomou o tribunal a quo em consideração para a fixação do valor excluído do rendimento disponível, todos os valores que efectivamente a recorrente tem que despender mensalmente.

k) Tal valor é manifestamente diminuto para um sustento adequado e humanamente condigno, tendo em consideração os gastos mensais da recorrente e do seu agregado familiar composto também pela sua filha menor.

l) Pois, retirando-se o valor relativo às despesas mensais da recorrente e seu agregado familiar, sobrará cerca de € 220,00 (duzentos e vinte euros), para se fazer face aos gastos decorrentes do dia-a-dia, tais como alimentação, vestuário e calçado para si e para a sua filha menor, o que, por si só, se mostra bastante insuficiente para uma pessoa conseguir sobreviver em cada mês com o mínimo de condições humanamente imprescindíveis.

m) Também não foi considerado pelo tribunal a quo o facto de a insolvente residir no Redondo e trabalhar em Évora, situação que, obviamente, comportará custos acrescidos em combustível de cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros) mensais, sendo esta a única forma de poder deslocar-se para o seu local de trabalho, uma vez que a rede de transportes públicos entre o Redondo e Évora ser bastante deficitária e escassa.

n) Do disposto na alínea b) do art.º 239.º do CIRE resulta que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham de qualquer título ao devedor, com excepção daqueles que razoavelmente são necessários para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar, bem como os necessários para o exercício da sua atividade profissional.

o) No presente caso, não pode a atribuição do valor para a sobrevivência da recorrente e seu agregado familiar ser fixada como se fosse ela a única a fazer parte do agregado familiar ou se se tratasse de uma pessoa a viver em casa dos pais e por estes sustentada.

p) Atendendo aos valores/despesas indicados nos autos, deveria o tribunal a quo ter tido em consideração os valores alegados pela aqui recorrente, levando, necessariamente, a uma decisão diferente daquela que veio efectivamente a ser proferida.

q) A decisão que fixou a quantia mensal correspondente a um salário mínimo nacional como montante suficiente ao sustento condigno da recorrente e sua filha menor, viola o regime excepcional previsto nas subalíneas i); ii) e iii) da alínea b) do art.º 239.º do CIRE.

r) É patente e notória a ilegalidade da decisão proferida pelo tribunal a quo, ao não ter deferido a exclusão do rendimento disponível da recorrente no montante equivalente a um salário mínimo e meio.

s) Está excluído do rendimento disponível, conforme o preceituado no n.º 2 do aludido artigo 239.º do CIRE, o montante que se mostre razoável e necessário para “o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”.

t) A jurisprudência constitucional (cfr. acórdão do TC nº 177/2002, com força obrigatória geral, publicado in DR, 1ª Série-A, nº 150, de 02.07.2004, p. 5158), pronuncia-se no sentido de que o salário mínimo nacional será um valor referencial a ter em conta como indicativo do montante mensal considerado como essencial para garantir um mínimo de subsistência condigna.

u) Tais critérios não devem, todavia, ser utilizados de forma automática conforme o verificado no despacho recorrido, sem se atender aos aspectos particulares do caso concreto em apreciação, sob pena de uma interpretação restritiva do disposto no art.º 239.º, n.º 3, al. b) (i) do CIRE, o que a lei não permite.

v) Sendo certo que a exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade de o insolvente se liberar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período de cessão, o montante a excluir deve, todavia, ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e respetivo agregado familiar, cabendo ao juiz a tarefa de, caso a caso e atentas as circunstâncias específicas de cada devedor, concretizar este limite.

w) A prevalência da função interna do património, enquanto suporte da vida económica do seu titular sobre a sua função externa, que como é sabido, é a garantia geral dos credores, devem harmonizar-se, sacrificando-se a garantia dos credores na justa medida do que seja razoavelmente necessário para o sustento condigno do devedor e o seu agregado familiar e para o exercício condigno da sua atividade profissional e outras despesas que se integrem nesse conceito – neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão de 05/07/2012, - proc. nº 7373/11.8TBALM-A.L1-2, disponível in www.dgsi.pt.

x) O despacho ora posto em causa coarta a possibilidade de a devedora, aqui recorrente, se reabilitar economicamente, pondo inclusivamente em causa o seu sustento e o do seu agregado familiar, de forma condigna e humana.

y) A fixação do valor excluído do rendimento objecto de cessão nos moldes em que foi decretado, sem ter em conta a base de vida familiar e profissional da recorrente, é passível de violar o direito da mesma poder ter uma subsistência condigna, bem como a proverem à sua reabilitação económica. z) Não se pode olvidar o facto do agregado familiar da recorrente não ser composto apenas pela própria, mas sim por ela e a sua filha menor que bastantes despesas acarreta.

aa) No caso sub judice, o valor excluído do rendimento objecto de cessão é manifestamente diminuto, consubstanciando uma medida inconstitucional, por grave violação do princípio da dignidade da pessoa humana e do princípio da igualdade, ambos consagrados no artigo 1.º e 13.º da CRP.

bb) O princípio da dignidade humana obriga a que o ordenamento jurídico português estabeleça normas que salvaguardem a todas as pessoas o sustento mínimo para uma existência condigna.

cc) Por referência ao valor fixado no douto despacho que se recorre, na quantia de um salário mínimo nacional, sempre se dirá que, abatida a quantia paga a título de despesas mensais fixas, o valor remanescente se mostra claramente insuficiente para a sobrevivência condigna da recorrente e da sua filha menor que, obviamente, não conseguirá sustentar condignamente da melhor forma.

dd) A atribuição de um montante inferior ao que a insolvente/recorrente aufere mensalmente, levará inevitavelmente a que a situação económica da mesma se torne insustentável, colocando o insolvente/recorrente, abaixo de um padrão mínimo de dignidade social podendo, inclusivamente, levar a uma séria dificuldade em prover ao sustento digno da sua filha menor.

ee) Considerando-se que o montante que a recorrente pretende ver retido em seu proveito não extravasa o conceito do “razoavelmente necessário” e acautela o sustento minimamente digno da insolvente - Nesse sentido, ac. RL de 02.05.2013, relatado pela desembargadora Magda Geraldes, in www.dgsi.pt e ac. RG, de 18.06.2013, relatado pelo desembargador Paulo Duarte Barreto, in dge.mj.pt.

ff) O critério do salário mínimo nacional não foi erigido pelo legislador do CIRE como decisivo para a fixação do sustento mínimo do devedor e agregado familiar, mas sim, um juízo de ponderação equitativa em face das circunstâncias singulares e concretas do caso aferido pelo conhecimento da “lei” da vida e, sobretudo, pelo respeito da dignidade humana.

gg) In casu, a decisão em crise não procedeu a uma correcta interpretação e aplicação do direito, como lhe competia revelando, desse modo, iniquidade e desconhecimento dos custos reais mínimos indispensáveis às necessidades básicas e elementares da dignidade humana, quer da própria recorrente como da sua filha menor.

hh) Pelo que, e em face do quadro de vida e de despesas da insolvente/ recorrente, claramente demonstradas e provadas nos presentes autos, entende-se que é adequado e proporcional que à mesma lhe seja fixado um valor de sustento minimamente digno, e equivalente a um salário mínimo nacional e meio.

ii) Entende, assim, a recorrente que o douto despacho recorrido, violou, por deficiente interpretação, o art.º 239.º, n.º 3, al. b), pontos i); ii) e iii) do CIRE, bem como os preceitos constitucionais consagrados através dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, conforme preceituado nos artigos 1.º e 13.º da CRP.

jj) Uma vez que tal quantia fixada à insolvente, face às considerações supra expostas, fará com que a economia da recorrente se torne insustentável, e abaixo de um padrão mínimo de dignidade social, manifestamente insuficiente para garantir uma vida condigna.

kk) Para além do despacho recorrido ter acabado por considerar a presente situação igual a tantas outras situações em que o agregado familiar do insolvente é apenas composto pelo próprio.

ll) Na presente situação, a devedora tem a seu cargo uma filha menor, o que, naturalmente, deverá levar a uma decisão diferente daquela que veio a ser decretada, relativamente ao montante excluído do rendimento disponível por forma a garantir a sobrevivência digna e humana desse agregado.

mm) No respeito ao art.º 13.º da CRP – princípio da igualdade – deve dar-se tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente, ou seja, se o agregado familiar da insolvente fosse apenas composto pela própria, legalmente ter-se-ia sempre que excluir do seu rendimento disponível o valor correspondente a um salário mínimo nacional, sendo este o valor considerado como o limite mínimo para a salvaguarda do sustento digno da pessoa humana.

nn) Contudo, no caso concreto, o agregado familiar da insolvente não é apenas composto pela própria, mas sim também pela sua filha menor, não se podendo tratar esta situação da mesma forma que a situação de um agregado familiar composto apenas pelo insolvente.

oo) A decisão recorrida ao excluir o montante de um salário mínimo nacional do rendimento disponível da insolvente, está claramente a tratar de igual forma situações que são essencialmente diferentes, violando-se, consequentemente, o referido no art.º 13.º da CRP.

pp) Assim, tendo em conta a matéria de facto, a recorrente pugna pela alteração do montante excluído do rendimento disponível, afigurando-se razoável e adequado, para uma vivência condigna do seu agregado familiar, o montante equivalente a um salário mínimo nacional e meio.

qq) Considerando-se que o montante que a recorrente pretende ver retido em seu proveito não extravasa o conceito do “razoavelmente necessário” e acautela o sustento minimamente digno do insolvente - Nesse sentido, ac. RL de 02.05.2013, relatado pela desembargadora Magda Geraldes, in www.dgsi.pt e ac. RG, de 18.06.2013, relatado pelo desembargador Paulo Duarte Barreto, in dge.mj.pt.

rr) Pelos motivos acima expostos, entende a recorrente que o tribunal a quo não procedeu a uma correcta interpretação e aplicação do direito, como lhe competia, porque procedeu a uma análise redutora e ligeira, quer dos factos, quer do direito aplicável, tendo sido violados os normativos legais previstos no art.º 239.º do C.I.R.E. e do art.º 1.º e 13.º da CRP.

ss) Devendo ser revogada a decisão recorrida e, consequentemente, ser substituída por outra onde seja determinada a exclusão do rendimento disponível no montante equivalente a um salário mínimo e meio.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido.

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Suscita-se a questão da suficiência da matéria de facto apurada pelo tribunal a quo para a fixação do montante a excluir do rendimento disponível nos termos do artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto i), do CIRE.

No despacho recorrido, com relevância para a fixação daquele montante, o tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:

1 – A insolvente aufere o salário mínimo nacional;

2 – O agregado familiar da insolvente é constituído por si e por sua filha.

Não consta do despacho recorrido qualquer facto não provado.

A referida matéria de facto é insuficiente para uma fixação conscienciosa do montante a excluir do rendimento disponível nos termos do artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto i), do CIRE. Importa apurar outros factos, indispensáveis para o apuramento do montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno da insolvente e do seu agregado familiar (artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto i), do CIRE), a saber:

- Se a recorrente habita casa arrendada ou cedida a título gratuito e, na primeira hipótese, qual é o montante da renda;

- Qual é a tipologia dessa casa, pois pode acontecer que a mesma seja superior às necessidades do agregado familiar e, assim, a recorrente tenha o ónus de procurar uma casa que ainda satisfaça aquelas necessidades e envolva o dispêndio de uma parte inferior do seu rendimento;

- Que idade tem a filha da recorrente que integra o agregado familiar desta;

- Se o pai da referida filha da recorrente paga uma pensão de alimentos àquela destinada e, na hipótese afirmativa, qual é o seu montante actual;

- Em que que localidade a recorrente reside;

- Onde se situa o local de trabalho da recorrente; se se situar em localidade diversa daquela onde a recorrente reside, que meio de transporte esta utiliza para se deslocar entre aquele e a sua residência e que custo isso implica; se, tendo em conta o horário e a exacta localização do posto de trabalho da recorrente, existem alternativas mais baratas que o meio de transporte por esta utilizado (correndo este processo no Juízo de Competência Genérica do Redondo, a realidade em matéria de oferta de transportes públicos é, garantidamente, muito diferente da de uma área metropolitana como, por exemplo, a de Lisboa);

- Quais são as restantes despesas fixas da recorrente.

Apesar de, segundo foi julgado provado no despacho recorrido, a recorrente auferir actualmente o salário mínimo nacional, equivalendo, portanto, ao montante excluído do rendimento disponível nos termos do artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto i), do CIRE, o apuramento da referida matéria de facto é relevante, não redundando num exercício estéril. Basta ter presente que, durante o período da cessão, a recorrente poderá aumentar o seu rendimento, encontrando uma actividade profissional mais rentável ou acumulando mais de um emprego. Daí, certamente, a interposição do presente recurso. O cálculo a efectuar nos termos daquela norma legal deve basear-se nas necessidades do devedor e do seu agregado familiar e não no montante do rendimento que o devedor aufira no momento da prolação do despacho inicial.

Consequentemente, impõe-se, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, a anulação do despacho recorrido, para que o tribunal a quo proceda à ampliação da matéria de facto em conformidade com o exposto, conhecendo dos factos em questão, com intervenção do Senhor Juiz que proferiu aquele despacho. O tribunal a quo deverá praticar as diligências probatórias que se revelarem necessárias para o apuramento dos mesmos factos.

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Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, anular o despacho recorrido, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, para que o tribunal a quo, com intervenção do Senhor Juiz que proferiu aquele despacho, proceda à ampliação da matéria de facto em conformidade com o exposto na fundamentação deste acórdão.

Não são devidas custas.

Notifique.

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Évora, 26.05.2022

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

1.º adjunto

2.ª adjunta

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