Processo n.º 188/21.7T8RDD-B.E1
*
Sumário:
1
– Ainda que o rendimento auferido pelo devedor no momento da prolação do
despacho inicial coincida com o valor do salário mínimo nacional, deverá o tribunal
indagar todos os factos relevantes para o cálculo do montante a excluir do rendimento disponível nos termos do artigo 239.º,
n.º 3, al. b), ponto i), do CIRE, o qual poderá ser superior àquele valor.
2 – O cálculo a efectuar nos termos do artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto
i), do CIRE, deve basear-se nas necessidades do devedor e do seu agregado
familiar e não no montante do rendimento que o devedor aufira no momento da
prolação do despacho inicial.
*
A
insolvente, IG, interpôs
recurso de apelação do despacho inicial, mediante o qual o tribunal a quo admitiu liminarmente o pedido de
exoneração do passivo restante por ela formulado e excluiu do rendimento
disponível, nos termos do artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto i), do CIRE, o
montante correspondente a um salário mínimo nacional.
As conclusões do recurso são as
seguintes:
a) Por
douto despacho inicial, foi deferido o pedido de exoneração do passivo restante
apresentado pela insolvente, aqui recorrente.
b)
Porém, a recorrente não se conforma com o douto despacho proferido a fls., dos
presentes autos que veio deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo
restante, determinando como rendimento necessário para o seu sustento “minimamente”
condigno, o valor equivalente a um salário mínimo nacional, actualmente
cifrando-se em € 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco euros).
c)
Entende, assim, a recorrente que face aos elementos que foram trazidos ao
conhecimento do tribunal a quo, quer
através da prova documental, como pelos factos alegados e não contestados,
deveria o tribunal a quo ter deferido
o pedido de exoneração de passivo restante, atribuindo montante superior ao
fixado para que a mesmo pudesse vir a sobreviver de forma condigna em, no
mínimo, um salário mínimo nacional e meio.
d)
Apesar do despacho recorrido determinar que o agregado familiar da recorrente é
composto pela própria e pela sua filha menor com 6 anos de idade, a verdade é
que tal não se veio a reflectir relativamente à determinação do valor excluído
do rendimento disponível durante o período de cessão.
e) Foi
considerado pelo tribunal a quo como necessário a um sustento minimamente
condigno da aqui recorrente/insolvente e seu agregado familiar, fixar como
limiar do rendimento disponível o valor correspondente a um salário mínimo
nacional, actualmente fixado em € 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco euros).
f)
Contudo, face aos elementos probatórios junto aos autos e a própria indicação
de despesas e gastos indicados e não contestados na petição inicial, deveria o tribunal
a quo ter deferido o pedido de
exoneração de passivo restante, excluindo um montante superior ao rendimento
disponível àquele que veio a ser efetivamente fixado judicialmente.
g) A
recorrente, na sua petição inicial, indicou como despesas mensais fixas o
montante de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), aproximadamente.
h) Conforme
consta dos autos de insolvência, a recorrente dispõe como despesas fixas o
montante de € 320,00 (trezentos e vinte euros) a título de renda de casa, o
valor de € 33,00 (trinta e três euros) mensais correspondente a uma botija de
gás, o valor de € 40,00 (quarenta euros) mensais de luz, o valor de € 52,00
(cinquenta e dois euros mensais) para a MEO.
i)
Contudo, aos valores acima mencionados, acrescem todas as despesas efectuadas a
título de alimentação da própria recorrente, bem como da sua filha menor com 6
anos de idade que, compreensivelmente, significará o dispêndio de valores
bastante avultados para o seu crescimento condigno e saudável, tais como
creches, alimentação específica, fraldas, vestuário constante.
j) Da
análise do presente despacho que ora se recorre, resulta claramente, que não
tomou o tribunal a quo em
consideração para a fixação do valor excluído do rendimento disponível, todos
os valores que efectivamente a recorrente tem que despender mensalmente.
k) Tal
valor é manifestamente diminuto para um sustento adequado e humanamente
condigno, tendo em consideração os gastos mensais da recorrente e do seu
agregado familiar composto também pela sua filha menor.
l)
Pois, retirando-se o valor relativo às despesas mensais da recorrente e seu
agregado familiar, sobrará cerca de € 220,00 (duzentos e vinte euros), para se
fazer face aos gastos decorrentes do dia-a-dia, tais como alimentação,
vestuário e calçado para si e para a sua filha menor, o que, por si só, se
mostra bastante insuficiente para uma pessoa conseguir sobreviver em cada mês
com o mínimo de condições humanamente imprescindíveis.
m)
Também não foi considerado pelo tribunal a
quo o facto de a insolvente residir no Redondo e trabalhar em Évora,
situação que, obviamente, comportará custos acrescidos em combustível de cerca
de € 150,00 (cento e cinquenta euros) mensais, sendo esta a única forma de
poder deslocar-se para o seu local de trabalho, uma vez que a rede de
transportes públicos entre o Redondo e Évora ser bastante deficitária e
escassa.
n) Do
disposto na alínea b) do art.º 239.º do CIRE resulta que integram o rendimento
disponível todos os rendimentos que advenham de qualquer título ao devedor, com
excepção daqueles que razoavelmente são necessários para o sustento digno do devedor
e do seu agregado familiar, bem como os necessários para o exercício da sua
atividade profissional.
o) No
presente caso, não pode a atribuição do valor para a sobrevivência da
recorrente e seu agregado familiar ser fixada como se fosse ela a única a fazer
parte do agregado familiar ou se se tratasse de uma pessoa a viver em casa dos
pais e por estes sustentada.
p)
Atendendo aos valores/despesas indicados nos autos, deveria o tribunal a quo ter tido em consideração os
valores alegados pela aqui recorrente, levando, necessariamente, a uma decisão
diferente daquela que veio efectivamente a ser proferida.
q) A
decisão que fixou a quantia mensal correspondente a um salário mínimo nacional
como montante suficiente ao sustento condigno da recorrente e sua filha menor,
viola o regime excepcional previsto nas subalíneas i); ii) e iii) da alínea b)
do art.º 239.º do CIRE.
r) É
patente e notória a ilegalidade da decisão proferida pelo tribunal a quo, ao não ter deferido a exclusão do
rendimento disponível da recorrente no montante equivalente a um salário mínimo
e meio.
s)
Está excluído do rendimento disponível, conforme o preceituado no n.º 2 do
aludido artigo 239.º do CIRE, o montante que se mostre razoável e necessário
para “o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não
devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o
salário mínimo nacional”.
t) A
jurisprudência constitucional (cfr. acórdão do TC nº 177/2002, com força
obrigatória geral, publicado in DR, 1ª Série-A, nº 150, de 02.07.2004, p.
5158), pronuncia-se no sentido de que o salário mínimo nacional será um valor
referencial a ter em conta como indicativo do montante mensal considerado como
essencial para garantir um mínimo de subsistência condigna.
u)
Tais critérios não devem, todavia, ser utilizados de forma automática conforme
o verificado no despacho recorrido, sem se atender aos aspectos particulares do
caso concreto em apreciação, sob pena de uma interpretação restritiva do
disposto no art.º 239.º, n.º 3, al. b) (i) do CIRE, o que a lei não permite.
v)
Sendo certo que a exoneração do passivo restante não pode ser vista como a
possibilidade de o insolvente se liberar, quase automaticamente, da
responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante
o período de cessão, o montante a excluir deve, todavia, ser o razoavelmente
necessário para o sustento minimamente digno do devedor e respetivo agregado
familiar, cabendo ao juiz a tarefa de, caso a caso e atentas as circunstâncias
específicas de cada devedor, concretizar este limite.
w) A
prevalência da função interna do património, enquanto suporte da vida económica
do seu titular sobre a sua função externa, que como é sabido, é a garantia
geral dos credores, devem harmonizar-se, sacrificando-se a garantia dos
credores na justa medida do que seja razoavelmente necessário para o sustento
condigno do devedor e o seu agregado familiar e para o exercício condigno da
sua atividade profissional e outras despesas que se integrem nesse conceito –
neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão de
05/07/2012, - proc. nº 7373/11.8TBALM-A.L1-2, disponível in www.dgsi.pt.
x) O
despacho ora posto em causa coarta a possibilidade de a devedora, aqui
recorrente, se reabilitar economicamente, pondo inclusivamente em causa o seu
sustento e o do seu agregado familiar, de forma condigna e humana.
y) A
fixação do valor excluído do rendimento objecto de cessão nos moldes em que foi
decretado, sem ter em conta a base de vida familiar e profissional da
recorrente, é passível de violar o direito da mesma poder ter uma subsistência
condigna, bem como a proverem à sua reabilitação económica. z) Não se pode
olvidar o facto do agregado familiar da recorrente não ser composto apenas pela
própria, mas sim por ela e a sua filha menor que bastantes despesas acarreta.
aa) No
caso sub judice, o valor excluído do
rendimento objecto de cessão é manifestamente diminuto, consubstanciando uma
medida inconstitucional, por grave violação do princípio da dignidade da pessoa
humana e do princípio da igualdade, ambos consagrados no artigo 1.º e 13.º da
CRP.
bb) O
princípio da dignidade humana obriga a que o ordenamento jurídico português
estabeleça normas que salvaguardem a todas as pessoas o sustento mínimo para
uma existência condigna.
cc)
Por referência ao valor fixado no douto despacho que se recorre, na quantia de
um salário mínimo nacional, sempre se dirá que, abatida a quantia paga a título
de despesas mensais fixas, o valor remanescente se mostra claramente
insuficiente para a sobrevivência condigna da recorrente e da sua filha menor
que, obviamente, não conseguirá sustentar condignamente da melhor forma.
dd) A
atribuição de um montante inferior ao que a insolvente/recorrente aufere
mensalmente, levará inevitavelmente a que a situação económica da mesma se
torne insustentável, colocando o insolvente/recorrente, abaixo de um padrão
mínimo de dignidade social podendo, inclusivamente, levar a uma séria
dificuldade em prover ao sustento digno da sua filha menor.
ee)
Considerando-se que o montante que a recorrente pretende ver retido em seu
proveito não extravasa o conceito do “razoavelmente necessário” e acautela o
sustento minimamente digno da insolvente - Nesse sentido, ac. RL de 02.05.2013,
relatado pela desembargadora Magda Geraldes, in www.dgsi.pt e ac. RG, de 18.06.2013, relatado pelo desembargador
Paulo Duarte Barreto, in dge.mj.pt.
ff) O
critério do salário mínimo nacional não foi erigido pelo legislador do CIRE
como decisivo para a fixação do sustento mínimo do devedor e agregado familiar,
mas sim, um juízo de ponderação equitativa em face das circunstâncias
singulares e concretas do caso aferido pelo conhecimento da “lei” da vida e,
sobretudo, pelo respeito da dignidade humana.
gg) In casu, a decisão em crise não procedeu
a uma correcta interpretação e aplicação do direito, como lhe competia
revelando, desse modo, iniquidade e desconhecimento dos custos reais mínimos
indispensáveis às necessidades básicas e elementares da dignidade humana, quer
da própria recorrente como da sua filha menor.
hh) Pelo
que, e em face do quadro de vida e de despesas da insolvente/ recorrente,
claramente demonstradas e provadas nos presentes autos, entende-se que é
adequado e proporcional que à mesma lhe seja fixado um valor de sustento
minimamente digno, e equivalente a um salário mínimo nacional e meio.
ii)
Entende, assim, a recorrente que o douto despacho recorrido, violou, por
deficiente interpretação, o art.º 239.º, n.º 3, al. b), pontos i); ii) e iii)
do CIRE, bem como os preceitos constitucionais consagrados através dos
princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, conforme preceituado
nos artigos 1.º e 13.º da CRP.
jj)
Uma vez que tal quantia fixada à insolvente, face às considerações supra
expostas, fará com que a economia da recorrente se torne insustentável, e
abaixo de um padrão mínimo de dignidade social, manifestamente insuficiente
para garantir uma vida condigna.
kk)
Para além do despacho recorrido ter acabado por considerar a presente situação
igual a tantas outras situações em que o agregado familiar do insolvente é
apenas composto pelo próprio.
ll) Na
presente situação, a devedora tem a seu cargo uma filha menor, o que,
naturalmente, deverá levar a uma decisão diferente daquela que veio a ser
decretada, relativamente ao montante excluído do rendimento disponível por
forma a garantir a sobrevivência digna e humana desse agregado.
mm) No
respeito ao art.º 13.º da CRP – princípio da igualdade – deve dar-se tratamento
igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for
essencialmente diferente, ou seja, se o agregado familiar da insolvente fosse
apenas composto pela própria, legalmente ter-se-ia sempre que excluir do seu rendimento
disponível o valor correspondente a um salário mínimo nacional, sendo este o
valor considerado como o limite mínimo para a salvaguarda do sustento digno da
pessoa humana.
nn) Contudo,
no caso concreto, o agregado familiar da insolvente não é apenas composto pela
própria, mas sim também pela sua filha menor, não se podendo tratar esta
situação da mesma forma que a situação de um agregado familiar composto apenas
pelo insolvente.
oo) A
decisão recorrida ao excluir o montante de um salário mínimo nacional do
rendimento disponível da insolvente, está claramente a tratar de igual forma
situações que são essencialmente diferentes, violando-se, consequentemente, o
referido no art.º 13.º da CRP.
pp) Assim,
tendo em conta a matéria de facto, a recorrente pugna pela alteração do
montante excluído do rendimento disponível, afigurando-se razoável e adequado,
para uma vivência condigna do seu agregado familiar, o montante equivalente a
um salário mínimo nacional e meio.
qq) Considerando-se
que o montante que a recorrente pretende ver retido em seu proveito não
extravasa o conceito do “razoavelmente necessário” e acautela o sustento
minimamente digno do insolvente - Nesse sentido, ac. RL de 02.05.2013, relatado
pela desembargadora Magda Geraldes, in
www.dgsi.pt e ac. RG, de 18.06.2013, relatado pelo desembargador Paulo Duarte
Barreto, in dge.mj.pt.
rr)
Pelos motivos acima expostos, entende a recorrente que o tribunal a quo não procedeu a uma correcta interpretação
e aplicação do direito, como lhe competia, porque procedeu a uma análise
redutora e ligeira, quer dos factos, quer do direito aplicável, tendo sido
violados os normativos legais previstos no art.º 239.º do C.I.R.E. e do art.º
1.º e 13.º da CRP.
ss)
Devendo ser revogada a decisão recorrida e, consequentemente, ser substituída
por outra onde seja determinada a exclusão do rendimento disponível no montante
equivalente a um salário mínimo e meio.
Não
foram apresentadas contra-alegações.
O
recurso foi admitido.
*
Suscita-se a questão da suficiência da
matéria de facto apurada pelo tribunal a
quo para a fixação do montante a excluir do rendimento disponível nos termos do artigo
239.º, n.º 3, al. b), ponto i), do CIRE.
No despacho recorrido, com relevância para a fixação daquele montante, o tribunal a quo julgou provados os seguintes
factos:
1 – A insolvente aufere o salário mínimo nacional;
2 – O agregado familiar da insolvente é constituído por si e por sua
filha.
Não consta do despacho recorrido qualquer facto não provado.
A referida matéria de facto é insuficiente para uma fixação conscienciosa do montante a
excluir do rendimento
disponível nos termos do artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto i), do CIRE.
Importa apurar outros factos, indispensáveis para o apuramento do montante
razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno da insolvente e do
seu agregado familiar (artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto i), do CIRE), a
saber:
- Se a recorrente habita casa arrendada ou cedida a título gratuito e, na
primeira hipótese, qual é o montante da renda;
- Qual é a tipologia dessa casa, pois pode acontecer que a mesma seja
superior às necessidades do agregado familiar e, assim, a recorrente tenha o
ónus de procurar uma casa que ainda satisfaça aquelas necessidades e envolva o
dispêndio de uma parte inferior do seu rendimento;
- Que idade tem a filha da recorrente que integra o agregado familiar
desta;
- Se o pai da referida filha da recorrente paga uma pensão de alimentos
àquela destinada e, na hipótese afirmativa, qual é o seu montante actual;
- Em que que localidade a recorrente reside;
- Onde se situa o local de trabalho da recorrente; se se situar em
localidade diversa daquela onde a recorrente reside, que meio de transporte
esta utiliza para se deslocar entre aquele e a sua residência e que custo isso
implica; se, tendo em conta o horário e a exacta localização do posto de
trabalho da recorrente, existem alternativas mais baratas que o meio de
transporte por esta utilizado (correndo este processo no Juízo de Competência
Genérica do Redondo, a realidade em matéria de oferta de transportes públicos
é, garantidamente, muito diferente da de uma área metropolitana como, por
exemplo, a de Lisboa);
- Quais são as restantes despesas fixas da recorrente.
Apesar de, segundo foi julgado provado no despacho recorrido, a
recorrente auferir actualmente o salário mínimo nacional, equivalendo,
portanto, ao montante excluído
do rendimento
disponível nos termos do artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto i), do CIRE, o
apuramento da referida matéria de facto é relevante, não redundando num
exercício estéril. Basta ter presente que, durante o período da cessão, a
recorrente poderá aumentar o seu rendimento, encontrando uma actividade
profissional mais rentável ou acumulando mais de um emprego. Daí, certamente, a
interposição do presente recurso. O cálculo a efectuar nos termos daquela norma
legal deve basear-se nas necessidades do devedor e do seu agregado familiar e
não no montante do rendimento que o devedor aufira no momento da prolação do
despacho inicial.
Consequentemente, impõe-se, nos termos
do artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, a anulação do despacho recorrido, para
que o tribunal a quo proceda à
ampliação da matéria de facto em conformidade com o exposto, conhecendo dos
factos em questão, com intervenção do Senhor Juiz que proferiu aquele despacho.
O tribunal a quo deverá praticar as
diligências probatórias que se revelarem necessárias para o apuramento dos
mesmos factos.
*
Dispositivo:
Delibera-se, pelo
exposto, anular o despacho recorrido,
nos termos do artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, para que o tribunal a quo, com intervenção do Senhor Juiz
que proferiu aquele despacho, proceda à ampliação da matéria de facto em conformidade
com o exposto na fundamentação deste acórdão.
Não são devidas custas.
Notifique.
*
Évora, 26.05.2022
Vítor
Sequinho dos Santos (relator)
1.º
adjunto
2.ª adjunta