Processo n.º 1572/16.3T8STR-J.E1
*
Sumário:
1 – Até à partilha, os
herdeiros não são comproprietários de cada um dos bens que integram a herança.
Em vez disso, cada herdeiro é titular de uma quota hereditária e apenas por
efeito da partilha poderá passar a ser proprietário (ou, eventualmente,
comproprietário) de bens concretos da herança.
2 – Em
consequência do referido em 1, sendo o insolvente
titular de uma quota de 1/6 numa herança indivisa, aquilo que pode ser
apreendido no processo de insolvência é a referida quota e não uma quota-parte
de 1/6 do direito de propriedade sobre um imóvel que integra a herança.
3 – Numa insolvência como a
descrita em 2, ainda que o administrador da insolvência, no auto de apreensão
de bens, tenha, erradamente, descrito o direito do insolvente como incidindo
directamente sobre o imóvel, nenhum crédito, ainda que qualificado como
garantido, poderá obter satisfação à custa da totalidade do valor obtido com a
venda do mesmo imóvel.
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Por apenso ao processo de
insolvência de AAA, BBB, advogada em causa própria, propôs acção de verificação
ulterior de créditos, nos termos dos artigos 146.º a 148.º do CIRE.
Em 03.07.2018, foi, aí,
proferida sentença, já transitada em julgado, mediante a qual o tribunal
decidiu «reconhecer, como crédito
garantido, o crédito de BBB, no valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil
euros), como crédito exclusivamente a ser pago pelo produto da venda da fracção
autónoma designada pela letra “D” correspondente ao segundo andar esquerdo,
destinada a habitação tipo T3, com direito de utilização de um lugar de
parqueamento, identificado pelo numero 4, que faz parte do prédio urbano
constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua (…), freguesia de (…),
concelho de (…), inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na
Conservatória do registo predial de (…) sob o numero (…) (verba n.º 11),
passando a graduar os créditos sobre o Insolvente AAA para serem pagos pelo
produto da venda do citado prédio da seguinte forma:
1
– O crédito garantido por hipoteca de BBB, até ao limite do valor inscrito no
registo;
2
– Os créditos comuns.»
Em 26.09.2023, BBB fez o
seguinte requerimento no processo principal:
«1.
A ora credora privilegiada, não foi notificada da proposta de rateio
apresentada a 28.07.2023.
2.
Na sentença de graduação de créditos consta:
“Em
face de todo o exposto, decido reconhecer, como crédito garantido, o crédito de
BBB, no valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), como crédito
exclusivamente a ser pago pelo produto da venda da fracção autónoma designada
pela letra “D” correspondente ao segundo andar esquerdo, destinada a habitação
tipo T3, com direito de utilização de um lugar de parqueamento, identificado
pelo numero 4, que faz parte do prédio urbano constituído em regime de
propriedade horizontal sito na Rua (…), freguesia de (…), concelho de (…),
inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do registo
predial de (…) sob o numero (…) (verba n.º 11), passando a graduar os créditos
sobre o Insolvente AAA para serem pagos pelo produto da venda do citado prédio
da seguinte forma:
1-
O crédito garantido por hipoteca de BBB, até ao limite do valor inscrito no
registo.”
3.
Na proposta de rateio ora apresentada encontra-se inexplicavelmente o valor de 21.498,00
€ com indicação do valor de venda por 24.166,67€.
4.
A ora credora, não foi igualmente notificada do valor da venda, mas jamais foi
pelo valor indicado.
5.
Face ao exposto requer-se o cumprimento integral da sentença proferida a 03.07.2018
no apenso A dos presentes autos.»
Em 15.04.2024, o tribunal
proferiu o seguinte despacho:
«Requerimento
de 26-09-2023 e de 05-04-2024:
Através
dos requerimentos em epígrafe a credora BBB impugnou o mapa de rateio
apresentado pela Sra. AI.
Para
tanto invoca:
1
– que não foi notificada da proposta de rateio apresentada a 28.07.2023.
2
– que na sentença de graduação de créditos consta: “Em face de todo o exposto,
decido reconhecer, como crédito garantido, o crédito de BBB, no valor de €
150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), como crédito exclusivamente a ser
pago pelo produto da venda da fracção autónoma designada pela letra “D”
correspondente ao segundo andar esquerdo, destinada a habitação tipo T3, com
direito de utilização de um lugar de parqueamento, identificado pelo numero 4,
que faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal
sito na Rua (…), freguesia de (…), concelho de (…), inscrito na matriz sob o
artigo (…) e descrito na Conservatória do registo predial de (…) sob o numero (…)
(verba n.º 11), passando a graduar os créditos sobre o Insolvente AAA para
serem pagos pelo produto da venda do citado prédio da seguinte forma: 1- O
crédito garantido por hipoteca de BBB, até ao limite do valor inscrito no
registo.”
3
– que na proposta de rateio ora apresentada encontra-se inexplicavelmente o
valor de 21.498,00 € com indicação do valor de venda por 24.166,67 €.
4
– que a ora credora, não foi igualmente notificada do valor da venda, mas
jamais foi pelo valor indicado.
Notificada
a Sra. AI para se pronunciar, a mesma fê-lo através do requerimento de
05-03-2024 [10474388], tendo pugnado pela improcedência do requerimento
apresentado, indicando que “a parte da herança que cabe à presente insolvência,
é a proporção de 1/6, razão pela qual, o valor de venda nos presentes Autos, é
nessa proporção.”.
Cumpre
apreciar e decidir.
Assim:
-
quanto ao ponto 1 do requerimento apresentado, cumpre indicar que inexiste
qualquer obrigação legal de notificação do rateio, uma vez que o mesmo é
publicado na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, dispondo os credores de
15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre a
mesma, conforme preceitua o art. 182.º, n.º 2, do CIRE.
-
quanto ao ponto 2, nada há a indicar uma vez que é o que consta da sentença
proferida no apenso de verificação ulterior de créditos (apenso A).
-
quanto aos pontos 3 e 4, a credora tem acesso eletrónico ao processo,
designadamente ao apenso de liquidação, ao que acresce que, como decorre dos
despachos proferidos em 20-08-2021 e em 01-02-2022 no apenso de liquidação
(tendo também sido referido pelo Venerando TRE no acórdão proferido no apenso
H) “as questões atinentes à liquidação que está a operar-se no processo n.º 1600/16.2T8SRT
não podem ser suscitadas nem decididas, por manifesta inutilidade, neste
processo; não é neste processo que cumpre apreciar a liquidação que está a ser
tramitada no processo n.º 1600/16.2T8SRT”.
Sempre
se diga que o valor das receitas consta do apenso de prestação de contas, a que
a credora tem acesso e cuja sentença (transitada em julgado) lhe foi
notificada.
Mais,
como também já indicado, designadamente no despacho de 12-02-2021 proferido no apenso
de liquidação, a credora BBB é credora hipotecária quanto à fração autónoma
designada pela letra “D” correspondente ao segundo andar esquerdo, destinada a
habitação tipo T3, com direito de utilização de um lugar de parqueamento,
identificado pelo numero 4, que faz parte do prédio urbano constituído em
regime de propriedade horizontal sito na Rua (…), freguesia de (…), concelho de
(…), inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do registo
predial de (…) sob o numero (…) (verba n.º 11), fração essa que integra herança
cujo quinhão pertencente ao insolvente AAA ascende a 1/6; 4/6 cabem a CCC, insolvente
no processo n.º 1602/16.9T8STR; 1/6 cabe a DDD, insolvente no processo n.º
1600/16.2T8STR, onde foi promovida a venda, pela AI Dr.ª FFF, pelo que, como indicado
pela Sra. AI, a parte da herança que cabe à presente insolvência, é a proporção
de 1/6, razão pela qual, o valor de venda nos presentes autos, é nessa
proporção.
Assim,
nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se o requerido.
Atento
o despacho supra proferido, a não oposição dos restantes credores, e o teor da apreciação
realizada pela secção em 11-04-2024 [96237788], considera-se que a proposta de distribuição
e de rateio se encontra devidamente elaborada, achando-se de acordo com a documentação
junta aos autos e o determinado em sede de sentença de graduação de créditos (apensos
C e A).
Proceda-se
aos pagamentos de acordo com o mapa de rateio final apresentado e de harmonia com
o disposto nos artigos 182.º e 183.º, do CIRE.
Comprovado
que seja a realização dos pagamentos pela Exma. Sra. Administradora de Insolvência
e/ou depositados que sejam os cheques nos termos do n.º 2 do art. 183.º do
CIRE, abra conclusão a fim de ser proferido despacho de encerramento. Prazo: 10
dias.
Notifique.»
BBB interpôs recurso de
apelação deste despacho, formulando as seguintes conclusões:
- O crédito da ora Recorrente é um
crédito garantido por hipoteca sobre uma herança, cujos herdeiros vieram a ser
declarados insolventes.
- Por desrespeito à hipoteca existente
e, uma vez que o imóvel foi apreendido à massa insolvente dos herdeiros enquanto
pessoas singulares, a ora Recorrente foi obrigada a lançar mão da verificação
ulterior de créditos.
- O seu crédito foi reclamado,
reconhecido no valor de 150.000,00€ e graduado como privilegiado a ser pago em
exclusivo com o produto total da venda do imóvel sobre o qual recaía a
hipoteca;
- A herança foi apreendida para as
massas insolventes sem nunca ter sido partilhada e/ou liquidada.
- Como consequência o activo da herança
foi vendido sem que o seu passivo fosse liquidado e serviu para pagamento de
créditos dos herdeiros.
- O despacho que ora se recorre viola e
está em contradição com a sentença de graduação de créditos que não foi
reclamada por nenhum credor.
- O crédito em causa não foi reconhecido
apenas em 1/6 (pois nesta linha de pensamento, igualmente o herdeiro/insolvente
nos presentes autos também só seria responsável pelo pagamento de 1/6) para que
em fase de rateio, o valor da venda do imóvel nos presentes autos seja na
proporção de 1/6, tal como determina a juiz “a quo” no despacho que, ora se
recorre, sem ter em atenção o facto de não ter existido a partilha da herança
com a prévia liquidação do passivo desta.
- Impunha-se à Juiz “a quo” que
determinasse o cumprimento da sentença que a mesma proferiu!!!
- Razão pela qual é neste, e, só neste
processo que se pode reclamar o cumprimento desta sentença.
É, pois esta a razão deste recurso, é
primordial que com a digna e douta soberania inerente a V. Excelências,
Venerandos Juízes Desembargadores, seja ordenado o cumprimento da sentença de
graduação de créditos proferida 03-07-2018 no apenso A destes autos e que seja
ordenada a retificação do mapa de rateio e os pagamentos efetuados pela A.I..
O recurso foi admitido.
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A questão a resolver
consiste em saber se a recorrente tem, como pretende, direito a ver o seu
crédito pago, neste processo, à custa da totalidade do valor obtido com a venda
da fracção.
Os factos relevantes para o
conhecimento do recurso são os supra enunciados.
*
A descrição dos bens
apreendidos ao insolvente contém um erro que se repercutiu, quer na acção de
verificação ulterior de créditos, quer no apenso de liquidação.
A fracção autónoma descrita
na verba n.º 11 integrava a herança indivisa de EEE, pai do insolvente. O
insolvente era titular de uma quota hereditária de 1/6, DDD era titular de uma
quota hereditária de 1/6 e CCC, cônjuge do autor da sucessão e mãe daqueles,
era titular de uma quota hereditária de 4/6. Isto resulta, nomeadamente, da
certidão do registo predial anexa à descrição dos bens apreendidos ao
insolvente.
Sendo assim, aquilo que, na
realidade, foi apreendido nesta insolvência, foi a quota hereditária do
insolvente na herança de EEE. Não foi, nem poderia ser, 1/6 do direito de
propriedade sobre a fracção nem, obviamente, a totalidade desse direito de
propriedade. Antes da partilha, o direito de cada herdeiro é a uma quota
hereditária e apenas por efeito daquela
poderá passar a ser proprietário (ou, eventualmente, comproprietário) de bens
concretos da herança, nos termos dos artigos 2030.º, n.º 2, e 2119.º do CC. No
caso, o insolvente poderia, até, nunca chegar a ser proprietário da fracção
autónoma descrita na verba n.º 11, por o seu quinhão ser preenchido com outros
bens da herança.
Paralelamente, nos processos
de insolvência do irmão e da mãe do aqui insolvente, foram apreendidas as
quotas destes na herança de EEE. Desconhecemos se a descrição dos bens
apreendidos nesses processos padece do mesmo erro que a desta insolvência, mas
isso é irrelevante. Pela natureza das coisas, aquilo que também foi apreendido
nesses dois processos foi a quota hereditária do respectivo insolvente na mesma
herança.
A errada descrição dos bens
apreendidos ao insolvente induziu o tribunal a quo em erro aquando da prolação da sentença proferida na acção de
verificação ulterior de créditos. Nesta, reconheceu-se o crédito de que a
recorrente é titular, que tem a herança como sujeito passivo, como garantido, e
determinou-se que o mesmo fosse pago «pelo
produto da venda da fracção autónoma». O fundamento foi a existência de uma
hipoteca sobre a fracção para garantia do referido crédito.
É patente a confusão, na
referida sentença, entre a quota hereditária do insolvente e o direito de
propriedade sobre a fracção autónoma descrita na verba n.º 11. O tribunal a quo enquadrou juridicamente a situação
como se o insolvente fosse comproprietário, na proporção de 1/6, daquela
fracção, e aquilo que tivesse sido apreendido fosse essa quota-parte no direito
de propriedade. Com esse fundamento, qualificou o crédito reclamado pela recorrente
como garantido nesta insolvência por efeito da hipoteca incidente sobre a mesma
fracção.
O erro do tribunal a quo é evidente. O insolvente nunca foi
proprietário ou comproprietário da fracção, pelo que nunca tal direito poderia
ter sido apreendido nesta insolvência. Na realidade, aquilo que foi apreendido
foi a quota do insolvente na herança de seu pai, da qual a fracção faz parte.
Incidindo a hipoteca sobre a fracção e não sobre a quota hereditária do
insolvente (desde logo por impossibilidade legal – artigo 690.º do CC), o
crédito da recorrente devia ter sido qualificado como comum e não como
garantido.
Contudo, a sentença
proferida na acção de verificação ulterior de créditos transitou em julgado,
pelo que o direito da recorrente de ver o seu crédito pago com prioridade sobre
os dos credores qualificados como comuns se consolidou.
A questão que se encontra em
discussão neste recurso é unicamente a de saber se todo o produto da venda da
fracção deverá ser utilizado para pagar o crédito de que a recorrente é
titular, como esta pretende, ou se, como o tribunal a quo decidiu no despacho recorrido, apenas 1/6 desse produto o
deverá ser.
A recorrente pretende retirar
proveito da sentença proferida na acção de verificação ulterior de créditos
também no que respeita a esta questão. Afirma a recorrente que deve dar-se «execução plena» àquela sentença «que reconheceu o crédito Privilegiado
da Recorrente no valor de 150.000,00 € a ser pago com o produto da venda do
imóvel sobre o qual recaía uma hipoteca a seu favor e nunca apenas com o
quinhão hereditário que, a A.I. unilateralmente e sem partilha da herança,
entendeu atribuir à insolvência. (…) Pois, se por sentença veio fixar que o
crédito no valor de 150.000,00 € da ora Recorrente, fosse pago com o produto da
venda do imóvel hipotecado, agora no despacho que se recorre admite que, o
imóvel faz parte de uma herança e sem a existência de partilhas e sem prévia
liquidação do passivo da herança, aceita que o crédito da recorrente seja pago
com um “inventado” quinhão hereditário sendo de 1/6 o valor da venda nos
presentes autos.(?)».
A sentença proferida na
acção de verificação ulterior de créditos não tem o significado nem produz o
efeito que a recorrente lhe pretende atribuir.
É verdade que aquela
sentença reconheceu o crédito da recorrente, no montante de € 150.000, como
garantido, a ser pago, à semelhança dos créditos comuns, embora com prioridade
relativamente a estes, pelo produto da venda da fracção. Contudo, a referência
ao produto da venda da fracção tem de ser entendida como reportada ao valor da
venda da quota do insolvente na herança de que a fracção faz parte ou, na
lógica (errada, como vimos) da sentença, do 1/6 do direito de propriedade sobre
a fracção de que o insolvente seria titular. Nunca ao valor da venda da
totalidade das quotas da herança de que a fracção faz parte, incluindo,
portanto, as dos dois restantes herdeiros, declarados insolventes em processos
autónomos. Ou, na lógica da sentença, ao valor da venda do direito de
propriedade sobre a fracção.
Nem o tribunal a quo poderia fazer mais do que isso,
ainda que, erradamente, o pretendesse. Não seria possível, no processo de insolvência
de um co-herdeiro, determinar-se um pagamento à custa de valores obtidos com a
venda de bens, ou fracções de bens, apreendidos em processos de insolvência de
outros co-herdeiros. O tribunal a quo
estava limitado pela extensão do direito do insolvente.
É verdade que a hipoteca
constituída a favor da recorrente incide sobre a totalidade da fracção.
Todavia, mesmo com o enquadramento jurídico dado pela sentença proferida na
acção de verificação ulterior de créditos, esse direito nunca poderia ser
exercido em toda a sua extensão neste processo. Uma decisão nesse sentido que
fosse proferida nesta insolvência seria ineficaz, pois estaria a dispor de bens
apreendidos à ordem de outros processos. Tanto quando uma decisão, proferida
noutro processo, que ordenasse o pagamento de um crédito nele reconhecido à
custa do valor de um bem apreendido à ordem desta insolvência.
Sendo assim, o tribunal a quo, ao proferir o despacho recorrido,
decidiu bem. Nesta insolvência, o crédito da recorrente apenas poderá obter
pagamento à custa de 1/6 do valor obtido com a venda da fracção. Daí que o
recurso deva ser julgado improcedente.
*
Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto,
julgar o recurso improcedente, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas a cargo da
recorrente.
Notifique.
*
Évora, 12.09.2024
Vítor
Sequinho dos Santos (relator)
(1.º
adjunto)
(2.º adjunto)