sábado, 8 de junho de 2024

Acórdão da Relação de Évora de 06.06.2024

Processo n.º 835/09.9TBPTM-V.E1

*

Sumário:

1 – (...)

2 – A habilitação do cessionário, nos termos do artigo 356.º do CPC, determina que este passe a ocupar a posição processual que, até então, o era pelo cedente. Consequentemente, a partir da sua habilitação, o cessionário passa a ser titular de todos os direitos processuais e a estar onerado com todos os deveres processuais que, até então, cabiam ao cedente.

3 – Um desses deveres processuais é o de, na hipótese de o valor da parte não depositada do valor da adjudicação exceder aquele que, de acordo com a proposta de rateio final, tem direito a receber, o credor restituir a diferença à massa insolvente, nos termos do n.º 4 do artigo 815.º do CPC, aplicável ex vi artigos 17.º, 164.º e 165.º do CIRE.


Texto integral: Link


Acórdão da Relação de Évora de 06.06.2024

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