Processo n.º 835/09.9TBPTM-V.E1
*
Sumário:
1 – (...)
2 – A habilitação do cessionário, nos termos do artigo 356.º do CPC,
determina que este passe a ocupar a posição processual que, até então, o era
pelo cedente. Consequentemente, a partir da sua habilitação, o cessionário
passa a ser titular de todos os direitos processuais e a estar onerado com
todos os deveres processuais que, até então, cabiam ao cedente.
3 – Um desses deveres processuais é o de, na hipótese de o valor da
parte não depositada do valor da adjudicação exceder aquele que, de acordo com
a proposta de rateio final, tem direito a receber, o credor restituir a diferença
à massa insolvente, nos termos do n.º 4 do artigo 815.º do CPC, aplicável ex vi artigos 17.º, 164.º e 165.º do
CIRE.
Texto integral: Link