Processo n.º 1096/23.2T8BJA.E1
*
Situação de insolvência.
Factos-índice.
Ónus da prova.
*
Requerente/recorrente:
- Sociedade 1, Lda..
Requeridos/recorridos:
- Francisco;
- Maria de Lurdes.
Pedido:
- Declaração da insolvência dos
requeridos.
Sentença recorrida:
- Julgou a acção improcedente.
Conclusões do recurso:
A) A sentença recorrida refere em
síntese que:
“-
A Recorrente pediu a declaração de insolvência dos Requeridos, invocando o
preenchimento da previsão do art.º 20º, al. b) do CIRE;
-
Incumbia à Requerente a prova do circunstancialismo integrador da previsão dos
referidos factos índice, o que a recorrente fez, não só através da factualidade
alegada, mas também o obteve através da confissão dos Recorridos, bem assim
como das certidões juntas aos autos;
-
Da factualidade assente resulta que a Recorrente entregou aos Recorridos a
quantia necessária ao exercício pelo filho menor de idade destes do direito de
remissão de frações autónomas em crise;
-
Pelas vicissitudes que os autos dão conta em agosto de 2022 a requerente fez
inscrever a propriedade daqueles imóveis em seu nome, servindo-se para tanto de
uma procuração irrevogável outorgada pelos requeridos (pelo exato valor da
remição);
-
Quer isto dizer que à data da propositura desta ação a requerente já se
encontrava paga de, pelo menos, parte do seu crédito (sendo ainda credora do
remanescente do seu crédito);
-
Sendo certo que se a requerente não entendesse que os imoveis em causa não
fossem suficientes para garantir o seu crédito então não teria aceite a dação
para esse efeito. Tendo-o feito, é de presumir que os bens têm valor suficiente
para garantir o crédito em apreço;
-
Com efeito, quanto a esta dívida, nada foi alegado ou demonstrado quanto ao
atual valor em dívida na execução, motivo pelo qual o tribunal não logrou
determinar qual o valor da responsabilidade que ainda recairá sobre os
requeridos;
-
Não se ignora a existência de nova ação entre as partes em que se discute a
validade daquele ato da requerente;
-
Contudo, ainda que o desfecho de tal ação seja incerto, a verdade é que neste
momento a requerente é beneficiária de imóveis cujo valor patrimonial
tributário, à data de 2018, excedia largamente o crédito que invoca;
-
E ainda que tal ação venha a ser favorável aos requeridos e a propriedade dos
imóveis retorne para os mesmos, como, de resto, já se verificou antes, sempre
terá nesse momento a requerente a possibilidade de executar no património
daqueles o crédito que será então detentora, devidamente apurado e
contabilizado.
…
-
Por tudo o exposto, entende o tribunal que não se mostra verificado o facto
índice previsto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do CIRE, uma vez que os
requeridos possuem rendimentos que lhe podem permitir efectuar algum tipo de
pagamentos, não se podendo concluir por uma situação de impossibilidade de os
mesmos satisfazeram pontualmente a generalidade das suas obrigações;
-
Poderia ponderar-se ainda o preenchimento da previsão das normas gerais do
art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE;
-
Não pode, porém, deixar de se ter em consideração que as únicas dívidas
concretamente invocadas em situação de suspensão de pagamento são as
relacionadas aos imóveis, como sejam os condomínios e IMI’s que, pelas razões
que os autos dão conta os requeridos não assumiram os pagamentos, a que
acrescem as demais dívidas à AT e à Segurança Social, sem que do mesmo se possa
inferir a impossibilidade de os requeridos acordarem no seu pagamento, mediante
um plano prestacional com vista à liquidação das obrigações em causa.”
B) As conclusões da douta sentença são
erradas e falsas, encontram-se em manifesta contradição da factualidade alegada
pelas partes, pela confissão dos Recorridos e das certidões juntas aos autos;
C) De acordo com o nº 4 do artigo 30º do
CIRE: “4 - Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração
legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem
prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 3º”;
D) Temos de concluir pelo preenchimento
da alínea a) do nº 1 do art.º 20º do CIRE, porque se provou e verificou a
suspensão do pagamento da generalidade das obrigações vencidas dos recorridos,
os quais deixaram de dar satisfação aos seus compromissos, em termos que
projetam a sua incapacidade de pagar, estando também preenchida a alínea a) nº
1 do art.º 20º do CIRE, porque além do não pagamento generalizado das
obrigações, verifica-se também que a falta de cumprimento de uma só ou mais
obrigações que, pelas respetivas circunstâncias, revelem a impossibilidade dos
devedores prover à satisfação pontual da generalidade das suas obrigações;
E) Veja-se a data de vencimento de cada
obrigação e o seu não pagamento, de onde se infere a impossibilidade de
cumprimento das obrigações vencidas;
F) O incumprimento das obrigações de que
são titulares, acompanhados dos demais débitos dos devedores vencidos e não
pagos, permitem enquadrar os requeridos numa situação de penúria abrangente,
que evidencia a impossibilidade destes de pagar a generalidade das suas
obrigações vencidas, pelo que, se considera preenchida a previsão de presunção
de insolvência estabelecida na alínea b) do nº 1 do art.º 20º do CIRE;
G) Relembrando que foram dados como
assentes os seguintes factos nºs nº 2; 3; 4; 5; 6; 7; 8; 9; 10; 13; 14; 16; 17;
18; 21; 22; 23; 24 e 25;
H) Ora, tendo sido dado como assente que
a Requerente é credora dos Requeridos da quantia de 186.416,24 € e que na
referida execução não foi possível recuperar qualquer quantia, errou o Tribunal
a quo ao não dar como provado o crédito da Requerente, isto porque, mesmo que
tivesse considerado que com a venda das frações “AW” e “AI”, o seu crédito de
186.416,24 €, ficou por liquidar os juros de mora vencidos que até 10/11/2021
importam na quantia de 9.300 €, bem como nos juros vincendos até efetivo e
integral pagamento, a quantia de € 662,22 referente ao custo do documento
notarial emitido pela não comparência dos Recorridos no cartório, acrescido
ainda das custas, honorários de agente de execução, etc., bem como a quantia
paga à Autoridade Tributária na quantia de 2.018 €;
I) O Tribunal a quo errou em toda a
linha, porque deu assentes factos que são suficientes para o decretamento da
insolvência dos Requeridos e depois julgou errado, decidiu errado e apreciou os
factos de forma errada, se não vejamos:
A decisão recorrida desconsiderou:
- O remanescente do crédito da
recorrente, o qual deveria ser fixado em, pelo menos, na quantia de 9.300 €
referente a juros de mora vencidos até 10/11/2021, reclamados no processo nº
18621/21.6T8PRT do Juízo Central Cível e Criminal – Juiz 4, do Tribunal
Judicial da Comarca de Beja, acrescido da quantia de € 662,22 referente ao
custo do documento notarial emitido pela não comparência dos Recorridos no
cartório, acrescido ainda das custas, honorários de agente de execução, etc.,
bem como a quantia paga à Autoridade Tributária na quantia de 2.018 €;
- O facto de os Recorridos terem várias
execuções pendentes nas quais não efetuaram quaisquer pagamentos; desconsiderou
o facto de algumas dívidas se encontraram vencidas há mais de 4, 5, 7, 8 10
anos e não pagas;
- O facto de os recorridos não possuírem
qualquer património para liquidar o seu passivo superior a 90.000 €;
- O facto de os requeridos não disporem
de qualquer rendimento para pagar as despesas correntes da vida familiar e
viverem das ajudas de familiares;
- A obrigação dos Recorridos de alegar e
provar a não verificação do fator índice e ou apesar da sua verificação, alegar
e provar que não estão insolventes;
J) É irrelevante o rendimento que os
Recorridos obtiveram e declararam no ano fiscal anterior (2022), o que importa
são os rendimentos que dispõem o momento e no momento, foi dado como assente no
ponto 25 que “A requerida mulher não aufere rendimentos à data, exercendo o
requerido marido a sua profissão a título de profissional liberal como
consultor e gestor imobiliário.”, ou seja, nada ou quantia alguma têm para
pagar qualquer uma das suas dívidas;
K) Como também é impossível efetuar
futurologia como fez a sentença recorrida, ao afirmar que os Recorridos poderiam
celebrar acordos de pagamento das dívidas existentes “…como sejam os
condomínios e IMI’s que, pelas razões que os autos dão conta os requeridos não
assumiram os pagamentos, a que acrescem as demais dívidas à AT e à Segurança
Social, sem que do mesmo se possa inferir a impossibilidade de os requeridos
acordarem no seu pagamento, mediante um plano prestacional com vista à
liquidação das obrigações em causa.”;
L) Note-se que apesar de aqueles terem
alegado a celebração de acordos de pagamentos com os credores, não fizeram
prova de qualquer de prova, razão pela qual foi dado como não provado que os
Recorridos se encontram a efetuar pagamentos mensais por conta das suas dívidas
à AT e à SS, devendo ser dado como assente que os recorridos não se encontram a
efetuar pagamentos a qualquer um dos seus credores, isto porque apesar de
notificados para fazer prova de tal facto e juntar documentos, nada ou
documento/acordo algum juntaram;
M) A sentença recorrida ao ter dado como
assente o vertido nos pontos 16 e 17, pelo que tinha necessariamente que
decretar a insolvência dos Requeridos e não o fazendo violou flagrantemente a
lei, designadamente o disposto no nº 1, 2, º 3 e 4 do art.º 3º, art.º 20, nº 1,
al. a) e b), ambos do CIRE;
N) De acordo com Tal como o sumariado no
Acórdão proferido pela 2ª Secção do Tribunal da Relação do Porto no dia
30/01/2024, no âmbito do processo nº 2402/22.2T8PRT, disponivel em www.dgsi.pt,
compete ao devedor alegar e provar a não verificação do fator índice e ou
apesar da sua verificação, alegar e provar que não está insolvente;
O) A Recorrente alegou e demonstrou a
existência e o valor do seu crédito, a inexistência de bens penhoráveis, a
impossibilidade de até à data, de recuperar qualquer quantia no âmbito da
execução em curso e os requeridos confessaram não disporem de qualquer
património para solver as suas dívidas;
P) Pelo que, verificou-se erro manifesto
de julgamento;
Da natureza e antiguidade das dívidas
dos Recorridos:
Q) Vejamos:
- A execução nº 11556/15.3T8PRT, a
correr termos no Juízo de Execução do Porto - Juiz 5, do Tribunal Judicial da
Comarca do Porto, foi instaurada em 04/05/2015 e ainda se encontra por liquidar
pelos Recorridos a quantia de 9.324,71 € - referente a empréstimo bancário
contraído para habitação própria e permanente;
- A execução nº 28033/15.5T8PRT, a
correr termos no Juízo de Execução do Porto - Juiz 7, do Tribunal Judicial da
Comarca do Porto, em que é exequente a administração do condomínio das frações
“AW” e “AI”, foi instaurada em 2015 ainda se encontra por liquidar a quantia de
3.135,19 – referente a quotas de condomínio e fundo de reserva;
- A execução nº 9451/23.1T8PRT, no Juízo
de Execução do Porto - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que
é exequente a administração do condomínio das frações “AW” e “AI” - instaurada
em 16/05/2023, ainda de se encontra por liquidar a quantia de € 9.963,57 –
referente a quotas de condomínio e fundo de reserva;
- A execução nº 18621/21.6T8PRT, do
Juízo Central Cível e Criminal – Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de
Beja, foi instaurada em 10/11/2021, e ainda se encontra em dívida, pelo menos,
a quantia de 9.300 € referente a juros de mora vencidos até 10/11/2021, bem
como as custas, os honorários de agente de execução;
- É devido ainda pelos Recorridos a
quantia de € 662,22 referente ao custo do documento notarial emitido pela não
comparência dos Recorridos no cartório;
- É devido ainda pelos Recorridos a
quantia de 2.018 € paga à Autoridade Tributária - vide certidão junta aos
autos;
- É devido pelos Recorridos à Dr.ª Florbela
da quantia de € 1.500,00;
- É devido pelos Recorridos à Autoridade
Tributária das quantias de € 20.802,91 (desde 01/01/2013) e de 24.129,83 (desde
abril de 2019) – cfr- certidões juntas;
- É devido pelos Recorridos ao Instituto
da Segurança Social IP, das quantias de € 4.313,83 (desde maio de 2011), e de €
18.465,33 (desde abril de 2017), – cfr- certidões juntas.
Da situação económica dos Recorridos:
R) Vejamos que:
- Os Recorridos não são titulares e
qualquer património mobiliário e ou imobiliário;
- A requerida mulher não aufere
rendimentos à data, exercendo o requerido marido a sua profissão a título de
profissional liberal como consultor e gestor imobiliário;
S) Os Recorridos não são capazes de
gerar qualquer receita para pagar os seus débitos, designadamente para com o
recorrente, o condomínio, finanças, segurança social e os Recorridos defendem
da ajuda de terceiros para sobreviver, conforme declarou o Recorrido marido em
julgamento;
T) Os recorridos confessaram que não têm
qualquer património, mobiliário e ou imobiliário, confissão que foi aceite
integralmente e sem reservas, pelo que é inequívoco a sua situação de
insolvência;
U) A decisão recorrida dá como assente a
factualidade vertida nos pontos 14, 15, 16, 17, 21 a 25 e depois não retira
qualquer ilação da situação de insolvência dos Recorridos, tendo dado como
assente a ausência de património para liquidar o passivo que é superior a
100.000 €;
V) Não tendo os recorridos demonstrado
que tais dívidas foram pagas, não se compreende como pode a sentença recorrida
concluir que os Recorridos poderiam efetuar acordos de pagamento das mesmas,
designadamente ao ISS e à AT; Era aos Recorridos a quem competia a prova do seu
pagamento;
W) A factualidade dada como assente nos
pontos 14, 15, 16, 17, 21 a 25, por si só, indiciam que os Recorridos estão
impossibilitados de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
X) Esta conclusão é amplamente
corroborada pelas demais circunstâncias apuradas, mormente o facto de não serem
conhecidos à recorrida quaisquer bens penhoráveis, inclusivamente saldos
bancários, suscetíveis de satisfazer aquelas obrigações e revelam estar
impossibilitada de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações,
pelo que aquela possibilidade não afasta o preenchimento do facto índice – al.
b) do nº 1 do art. 20º do CIRE;
Y) Está preenchida a previsão do artigo
20º, nº 1, al. b), invocado pela Recorrente e está verificada a previsão da al.
e) porque no âmbito da execução instaurada pela recorrente contra os
recorridos, não foi possível penhorar qualquer saldo bancário, bem móvel ou
imóvel destes;
Z) A situação de insolvência corresponde
a um estado de impotência económica. Mas a requerente da declaração de
insolvência não tem de fazer prova direta dessa impotência económica. Provado
algum dos factos índice enunciados no artigo 20º, nº 1, do CIRE, é ao devedor
que cabe provar a sua solvência, isto é, que dispõe se liquidez suficiente,
ainda que por via do acesso ao crédito, para pagar as suas dívidas vencidas, na
situação prevista no artigo 3º, nº 1, do CIRE, ou que o seu passivo não é
manifestamente superior ao seu ativo, na situação prevista no n.º 2, do mesmo
artigo;
AA) No presente caso, estão provadas as
circunstâncias previstas no artigo 20º, nº 1, alíneas a), b) e e), não tendo os
Recorridos logrado demonstrar a sua inexistência ou a inexistência da situação
de insolvência, nos termos do artigo 30º, nº 3, do CIRE, impõem-se, nestes
termos, julgar procedente a pretensão da Recorrente e, por e conseguinte,
revogar a decisão recorrida, declarar a insolvência dos Recorridos e determinar
o prosseguimento dos autos, com integral cumprimento do disposto no artigo 36.º
do CIRE e da ulterior tramitação processual;
Da incorreta decisão quanto à litigância
de má fé dos Recorridos:
BB) Os Recorridos litigam de má fé,
porque alegaram fatos que não foram dados como assentes, confabularam uma
história horrenda que não veio a ter qualquer sustentabilidade, devendo ser
considerados como litigantes de má fé:
- Através de decisão de 16/09/2022 a AE
nomeada na execução 11556/15.3T8PRT, notificou a Dra. Arminda, Mandatária dos
recorridos, dando-lhe conta da decisão da extinção da execução nos termos por
adjudicação das quantias vincendas nos termos e para os efeitos do nº 3 e 4 do
art.º 779 do CPC, dando conta da penhora das pensões auferidas pelo irmão e
cunhada do Sr. Bernardo, Vitorino e Margarida, pago pela entidade “Centro
Nacional de Pensões”, no valor de 9.324,71 €;
- Através de dois requerimentos
subscritos pela Dra. Arminda, Mandatária dos recorridos, de 01/03/2023, juntou
a sentença (e outros documentos) proferida no processo nº 15439/20.7T8PRT e
peticionou a notificação da Exequente para efetuar a devolução do montante que
lhe foi entregue (preço dos imóveis, saldos bancários, reformas e vencimentos
penhorados);
- Na ação de reivindicação de
propriedade a correr termos sob o nº 18343/22.0T8PRT, Porto - Juízo Central Cível
- Juiz 5, a Dra. Arminda, Mandatária dos ali réus, referiu que a ajuda pedida
ao Bernardo apenas ocorreu depois da venda das duas frações em leilão
eletrónico e após o encerramento do mesmo, que ocorreu no dia 17/04/2017, às
10h, vide artigos 39 a 41 da douta contestação;
- Nessa mesma ação, a Dra. Arminda,
Mandatária dos ali réus, afirma que os réus, em tempos celebraram um CPCV com
terceiros, o qual terá tido por objeto as frações “AW” e “AI” e afirmou que as
mesmas se encontravam oneradas com um contrato de arrendamento alegadamente de
06/05/2017 e reconhece a impotência dos réus em liquidar as suas obrigações
vencidas em 2015;
- Os Recorridos dizem que nada devem à
Recorrente, mas no dia 12/07/2018 assinaram uma procuração irrevogável a favor
de Bernardo, “…a quem conferiram poderes para qualquer um deles e em
representação deles mandantes, prometer vender e, ou, vender, podendo fazer
negócio consigo mesmo, os seguintes bens:
- Fração autónoma designada pelas letras
“AI”, correspondente a um aparcamento na cave, com 13,54 m2, designado pelo nº
47, com entrada pelo nº (…) da Praceta (…), da freguesia de (…), concelho de (…),
inscrito como artigo matricial (…), descrita na CRP de (…) sob o nº (…);
- Fração autónoma designada pelas letras
“AW”, correspondente a uma habitação (T-2) no rés-do-chão, designada por 1.0B,
no edifício 1, com entrada pelo nº (…), da Praceta (…), da freguesia de (…),
concelho de (…), inscrito como artigo matricial (…), descrita na CRP de (…) sob
o nº (…); Mais, conferiram poderes para, junto das competentes Repartições de
Finanças, Câmara Municipais e Cartórios Notariais, requerer tudo quanto se
torne necessário ao mencionado fim e junto das competentes Conservatórias do
Registo Predial, requerer quaisquer atos de registo, provisórios ou
definitivos, averbamentos e cancelamentos, bem assim, assinar
contratos-promessa de compra e venda e outorgar e assinar as competentes
escrituras e outros documentos que se tornem imprescindíveis à boa execução
deste mandato. Disseram ainda os outorgantes que esta procuração é conferida no
interesse do mandatário, pelo que é irrevogável nos termos do número três do
artigo duzentos e sessenta e cinco e do número dois do artigo mil cento e
setenta, ambos do Código Civil, e não caducará por morte, interdição ou
inabilitação dos mandantes, nos termos do artigo mil cento e setenta e cinco do
mesmo código”,
- Os Réus dizem que nada devem à Autora,
mas no dia 11/05/2020 assinaram um reconhecimento de dívida e promessa de dação
em cumprimento, através do qual se reconheceram devedores da AUTORA da quantia
global de 186.416,24 €;
- Os Réus dizem que nada devem à Autora,
mas não juntam qualquer comprovativo de pagamento dos créditos da Autora;
- Os Réus dizem que o seu ativo é
superior ao passivo mais não juntam qualquer documento que ateste a propriedade
de bens móveis ou imóveis capazes de satisfazer os créditos da Autora e dos
demais credores;
- Os Réus nos dois pedidos de proteção
jurídica apresentados pela Dra. Arminda, Ilustre Mandatária dos Réus junto do
ISS, IP, escreveram que eles não têm qualquer rendimento, não tem qualquer bem
móvel ou imóvel e que o único bem móvel é uma viatura do ano de 2010;
- Os Réus na vasta documentação, emails
e cartas que juntaram ao processo, em momento algum alegaram que desconheciam
que tinha sido a Autora a emprestar as quantias necessárias para o pagamento:
do preço dos 2 imoveis, impostos, custo dos respetivos registos e outras despesas;
- Os Réus confessam o seu incumprimento
e aceitam que não compareceram no cartório notarial para outorga da escritura
de transmissão dos bens imóveis;
- Os Réus nas duas ações que instauram
junto do Ministério Público e Tribunal de Família e Menores, nunca alegaram
desconhecer que tinha sido a Autora a emprestar as quantias elencadas na p.i. e
que haviam sido enganados pelo gerente da Autora e por esta;
- No requerimento de 13/12/2023 –
afirmam que a Joana e o Hugo habitam o imóvel e que além do valor da Renda, os
Requeridos ainda pagam a água, eletricidade e despesas de manutenção e
conservação do imóvel;
- O Francisco afirmou que incumpriu o
CPCV e para não pagar o triplo do sinal, deu de arrendamento o imóvel e a sua
Advogada escreveu ... o dobro do sinal;
- Em 2012 prometeram vender o imóvel por
120.000 €;
- No âmbito da execução promovida pelo
Banco Montepio, em leilão eletrónico, o apartamento foi vendido por 166.650 € e
o lugar de garagem foi vendido por 5.353 €, conforme licitações de 17/04/2018;
- No anúncio que levou à venda das
frações “AW” e “AI” não foi referida a existência de qualquer contrato de
arrendamento;
- Na execução do Montepio Geral os
supostos arrendatários jamais alegaram deter qualquer direito sobre as aludidas
frações, seja direito de retenção, seja o direito ao arrendamento;
- Em sede de oposição (setembro de 2023)
e de declarações de parte (dezembro 2023) os Requeridos afirmam que o imóvel
vale cerca de 280.000 €;
- Não se encontra nos autos nem foi
requerida qualquer avaliação;
- As aludidas frações foram vendidas à
Requerente pelo exato valor que esta pagou no âmbito da execução movida pelo
Montepio Geral contra os requeridos;
- As aludidas frações foram vendidas à
Requerente tudo conforme melhor resulta do mandato conferido pelos Requeridos
ao Bernardo no dia 12/07/2018 e na execução do contrato promessa de dação em
cumprimento datado de 11/05/2020;
- No âmbito de uma tentativa de penhora
de créditos efetuada no âmbito da execução nº 18621/21.6T8PRT, do Juízo Central
Cível e Criminal – Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, no dia
29/01/2024, a Ilustre Mandatária dos aqui Recorridos, informou remeteu
documentos à Agente de Execução e esclareceu que a “… compensação de créditos
celebrada foi verbal, atenta a confiança existente entre as partes, nunca tendo
sido formalizada por escrito.”, Com o referido email que se junta, foi junto um
Contrato Promessa de Compra e Venda datado de 24/02/2011, alegadamente
celebrado entre o Recorrido Francisco e Hugo, para a venda da fração “AW” pelo
preço de 35.000 €, preço já recebido;
- No requerimento de 13/12/2023 a Joana
e o Hugo afirmaram que habitam o imóvel e que além do valor da Renda, os
Recorridos ainda pagam a água, eletricidade e despesas de manutenção e conservação
do imóvel;
- Em sede de declarações de parte o
Recorrido Francisco afirmou que incumpriu o CPCV e para não pagar o triplo do
sinal, deu de arrendamento o imóvel à Joana e a sua Advogada escreveu ... o
dobro do sinal, e de acordo com o CPCV ora junto o imóvel não foi prometido
vender por 120.000 € mas por 35.000 € - preço já recebido.
CC) Estes factos, confirmam inteiramente
a versão da Recorrente, pelo que é inequívoco que os Recorridos litigam de má
fé e devem ser condenados em multa e numa indemnização à parte contrária, a
fixar entre as duas e as cem UC`s, tal como determina o artigo 27º, nº 3 do
Reg. Custas Processuais;
DD) A sentença recorrida violou o
disposto nos art.º 3º nº 1 e 2; art.º 20, nº 1, al. a), b), e), g), i) ii);
art.º 30 nº 4, art.º 81º e art.º 120º do CIRE; é nula por os fundamentos de
facto estarem em oposição com a decisão – 615º nº 1 al. c) do CPC; violou o
disposto no artigo 607º nº 4 do CPC na medida em que não analisou criticamente
as provas existentes; errou claramente na apreciação dos factos e na análise
crítica da prova junta aos autos; padece de Contradição entre a matéria dada
como assente e a fundamentação da sentença recorrida; padece de nulidade de
omissão de pronuncia e erra na interpretação e aplicação do direito.
Termos em que,
Requer que o presente recurso seja
julgado totalmente procedente por provado, revogando-se a sentença recorrida,
substituindo-a por acórdão que decrete a insolvência dos Requeridos por se
encontrarem verificados os requisitos legais para o efeito, com as legais
consequências;
Requer que sejam dados como provados os
seguintes factos:
- Na execução a correr termos sob o nº
18621/21.6T8PRT, do Juízo Central Cível e Criminal – Juiz 4, do Tribunal
Judicial da Comarca de Beja, os Recorridos ainda devem à Recorrente, a quantia
de 9.300 € referente a juros de mora vencidos até 10/11/2021, bem como nos
juros de mora vencidos deste então até efetivo e integral pagamento, bem como
os honorários de agente de execução;
- Os Recorridos devem à Recorrente a
quantia de € 662,22 referente ao custo do documento notarial emitido pela não
comparência dos Recorridos no cartório notarial;
- Os Recorridos devem à Recorrente a
quantia de 2.018 € paga pela Recorrente à Autoridade Tributária;
- Os Recorridos litigam com manifesta má
fé e em consequência, sejam condenados em multa e numa indemnização à parte
contrária, a fixar entre as duas e as cem UC`s, tal como determina o artigo
27º, nº 3 do Reg. Custas Processuais.
Questões a decidir:
- Aditamento à matéria de facto;
- Nulidade da sentença;
- Verificação dos pressupostos da
declaração de insolvência;
- Litigância de má-fé.
Factos julgados provados
pelo tribunal a quo:
1. Os requeridos são casados entre si,
sob o regime da comunhão de adquiridos.
2. No dia 04/05/2015 a Caixa Económica
Montepio Geral instaurou ação executiva, que corre seus termos no Juízo de
Execução do Porto, Juiz 5, sob o n.º 11556/15.3T8PRT, também contra os aqui
requeridos, destinada a obter o pagamento da quantia de € 160.094,18.
3. Juntamente com o requerimento
executivo, a exequente indicou à penhora duas frações autónomas designadas
pelas letras "AW" e "AI”, ambas inscritas na matriz urbana sob o
artigo 13099 - AW (destinada a habitação) e AI (destinada a aparcamento de
viaturas), descritas na CRP de (…) sob o n.º (…) – AW e AI, ambas da freguesia
de (…), concelho de (…), correspondente a habitação e lugar de garagem, que se
encontravam oneradas com duas hipotecas a seu favor, e cuja propriedade se
encontrava então registada a favor dos requeridos.
4. Nessa execução a Agente de Execução
decidiu vender, através de leilão eletrónico, as aludidas frações autónomas,
pelos valores base de € 5.200,00, e de € 194.1000,00.
5. De forma a obstar à aludida venda
executiva, a pedido dos requeridos, a requerente entregou-lhes as quantias
necessárias ao exercício do direito de remissão pelo filho menor de idade de
ambos, Santiago, e pelos valores oferecidos na venda executiva, respetivamente,
de € 166.650,00, e de € 5.353,00.
6. Assim, o preço global da remição dos
dois bens imóveis foi pago pela requerente e depositado na conta da Agente de
Execução, através do cheque bancário n.º 1264215432. emitido em 30/05/2018, na
quantia de € 100.000 e através do cheque bancário no 2864215441 emitido em 08/06/2028,
na quantia de € 72.003.
7. A requerente procedeu ainda ao
pagamento dos impostos (IMT e Imposto de Selo) referentes à fração autónoma
designada "AW", nos valores de € 2.692,27 e de € 1.333,20,
respetivamente.
8. E ao pagamento dos impostos (IMT e
Imposto de Selo) referentes à fração autónoma designada "AI", nos
valores de € 347,95 e de € 42,82.
9. Para pagamento dos registos de
aquisição da fração “AW” e "AI" a favor do menor a requerente
despendeu ainda a quantia de € 225,00 mais € 225,00.
10. Na sequência do acordado entre
requerente e requeridos, a então advogada destes, no dia 12/07/2018, redigiu
uma procuração irrevogável em nome dos requeridos os quais, na qualidade de
pais e em legal representação do seu filho menor, Santiago, constituíram seu
bastante procurador o sócio-gerente da requerente, "...a quem conferiram poderes para qualquer um deles e em
representação deles mandantes, prometer vender e, ou, vender, podendo fazer
negócio consigo mesmo, os seguintes bens:
-
Fração autónoma designada pelas letras "AI", correspondente a um
aparcamento na cave, com 13,54 m2, designado pelo no 47, com entrada pelo n.º
84 da Praceta (…), da freguesia de (…), concelho de (…), inscrito como artigo
matricial (…), descrita na CRP de (…) sob o n.º (…);
-
Fração autónoma designada pelas letras "AW", correspondente a uma
habitação (T-2) no rés-do-chão, designada por 1.ºB, no edifício 1, com entrada
pelo n.º (…), da Praceta (…), da freguesia de (…), concelho de (…), inscrito
como artigo matricial (…), descrita na CRP de (…) sob o n.º (…);
Mais,
conferiram poderes para, junto das competentes Repartições de Finanças, Câmara
Municipais e Cartórios Notariais, requerer tudo quanto se torne necessário ao
mencionado fim e junto das competentes Conservatórias do Registo Predial,
requerer quaisquer atos de registo, provisórios ou definitivos, averbamentos e
cancelamentos, bem assim, assinar contratos-promessa de compra e venda e
outorgar e assinar as competentes escrituras e outros documentos que se tornem
imprescindíveis à boa execução deste mandato.
Disseram
ainda os outorgantes que esta procuração é conferida no interesse do
mandatário, pelo que é irrevogável nos termos do número três do artigo duzentos
e sessenta e cinco e do número dois do artigo mil cento e setenta, ambos do
Código Civil, e não caducará por morte, interdição ou inabilitação dos
mandantes, nos termos do artigo mil cento e setenta e cinco do mesmo código.
Assim,
o disseram e outorgaram.
Fez-se
a leitura deste instrumento e explicação do seu conteúdo em voz alta aos
outorgantes e na presença simultânea deles.»
11. Por decisão de 12/11/2019, proferida
no processo que correu termos no MP - Procuradoria da República da Comarca do
Porto - Procuradoria do Juízo de Família e Menores do Porto, sob o n.º
747/19.8Y6PRT, foi indeferido o pedido dos requeridos para autorização judicial
para a prática do ato de venda dos 2 bens imóveis acima identificados, a favor
da requerente.
12. Tal pedido foi igualmente indeferido
por sentença proferida no dia 18/02/2020, transitada em julgado, no âmbito do
processo n.º 747/19.8YIPRT.
13. No dia 11/05/2020 requerente e
requeridos outorgaram um instrumento denominado de «reconhecimento de dívida e promessa de dação em cumprimento», o
qual tinha por objeto as frações acima referidas e que se rege pelas cláusulas
seguintes:
«CLÁUSULA
PRIMEIRA
(Confissão
de Dívida)
Pelo
presente instrumento, e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.
703.º do Código de Processo Civil, os Primeiros Outorgantes expressamente
reconhecem e confessam-se devedores perante a Segunda, da quantia global de €
186.416,24 (cento e oitenta e seis mil quatrocentos e dezasseis euros e vinte e
quatro cêntimos), proveniente das obrigações indicadas no preâmbulo que
antecede.
CLÁUSULA
SEGUNDA
(Pagamentos)
1)
Os Primeiros Outorgantes obrigam-se que pelo presente documento e para
pagamento integral daquela importância, prometem dar, livre de ónus ou
encargos, à segunda outorgante seguintes prédios a) Fração autónoma designada
pelas letras "AI", correspondente a um aparcamento na cave, com 13,54
m2, designado pelo n.º 47, com entrada pelo n.º (…) da Praceta (…), da
freguesia de (…), concelho de (…), inscrito com artigo matricial (…) e descrito
sob o número (…); b) Fração autónoma designada pelas letras "AW",
correspondente a uma habitação (T-2) no rés-do-chão, designada por 1.º B, no
edifício 1, com entrada pelo n.º (…) da Praceta (…), da freguesia de (…),
concelho de (…), inscrito com artigo matricial (…), descrito sob o número (…),
a que atribuem valor ao da dívida.
2)
No pressuposto do cumprimento do presente Contrato a Segunda Outorgante
renuncia a quaisquer quantias devidas a título de juros de mora vencidos e
vincendos, podendo exigi-los em caso de incumprimento do presente acordo.
(sublinhados e negritos nossos).
3)
A escritura de dação em cumprimento será feita no prazo máximo de 60 (sessenta
dias), cuja data / hora e local será comunicada com antecedência de dez dias
por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico com
respetivo recibo de leitura para os seguintes emails:
aaa@gmail.com;
bbb@gmail.com.
4)
A presente promessa fica sujeita a execução específica nos termos do artigo
830.º do Código Civil.
CLÁUSULA
TERCEIRA
(Cessão
da posição contratual)
Os
Outorgantes não poderão transmitir ou ceder, onerosa ou gratuitamente,
respectivamente, parte ou a totalidade dos direitos e deveres decorrentes deste
acordo sem prévia concordância de ambos os outorgantes.
CLÁUSULA
QUARTA
(Domicílio
das partes)
As
Partes consideram-se domiciliadas, para efeitos de interpelações, citações e
notificações judiciais, nas moradas constantes das respetivas identificações
supra identificadas.»
14. Apesar de interpelados para
comparecerem no Cartório Notarial ou procederem à marcação da aludida
escritura, os requeridos não o fizeram, o que importou o pagamento pela
requerente das quantias de € 662,22 e de € 662,22.
15. Por sentença de 22/10/2021,
transitada em 29/11/2022, no processo que correu termos no Tribunal Judicial da
Comarca do Porto – Juízo Central Cível – J3, com o nº 15439/20.7T8PRT, em que
são partes também os aqui requerido e requerente, foi declarado nulo o acto de
remição efetuada pelo filho menor dos Requeridos, quanto às 2 frações
identificadas, e, consequentemente ordenado o cancelamento dos registos de
aquisição efetuado a favor do menor.
16. No dia 10/11/2021, a requerente
instaurou ação executiva contra os requeridos para cobrança da quantia de €
196.020,34, sendo a quantia de 186.416,24 € a título de capital e a quantia de
9.300 € referente a juros de mora vencidos até àquela data, que corre termos no
Juízo Central Cível e Criminal – Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de
Beja, sob o nº 18621/21.6T8PRT.
17. No âmbito deste processo, até à
data, não foi possível recuperar qualquer quantia.
18. Em 26 de agosto de 2022, no Cartório
Notarial de (…), sito na Praça (…), n.º (…), (…) andar, sala (…), Bernardo, na
qualidade de procurador dos requeridos e único socio e gerente da requerente,
declarou em nome dos representados:
“Que
pelo valor global de € 172.003,00 (cento e setenta e dois mil e três euros),
vende, em nome dos seus representados, à sociedade por si representada, as
seguintes frações:
a)
Fração autónoma designada pelas letras “AI”, composto por aparcamento na cave,
designado pelo n.º (…), com entrada pelo n.º (…) da Praceta sem designação,
atualmente denominada de Praceta (…), com o valor patrimonial de 5.277,04 € e
atribuído para efeitos desta ato, de € 5.353,00:
b)
Fração autónoma designada pelas letras “AW”, composta por habitação (T-2) no
rés do chão, designada por 1.º B, no edifício 1, com entrada pelo n.º (…) da
Praceta sem designação, atualmente denominada Praceta (…), com o valor
patrimonial de € 196.932,56 e atribuído para efeitos deste ato, de €
166.650,00.”
(…)
“ Que, o valor de € 172.003,00 (cento e setenta e dois mil e três euros), foi
pago da seguinte forma: a) O montante de € 100.000,00, pago em 30/05/2018,
através de cheque bancário com o nº 1264215432, emitido na mesma data, pelo
banco “Novo Banco”; b) O remanescente no valor de € 72.003,00, pago em
06/06/2018 através de cheque bancário, emitido no mesmo dia, pelo mesmo banco
com o nº 286421 5441 – pelo que em nome dois seus representados vendedores dá a
respectiva quitação.”
19. Pela AP. 5274 de 26.08.2022
mostra-se registada a favor da requerente a propriedade da fração AI (abrange
as duas frações).
20. Corre termos no Tribunal Judicial da
Comarca do Porto - Juízo Central Cível do Porto – Juiz 2, sob o nº
22726/22.8T9PRT, ação de anulação da escritura de compra e venda referida em
18., intentada pelos aqui requeridos contra a requerente e contra Bernardo, com
o seguinte pedido:
«a)
Que seja declarada e reconhecida que a procuração e seus termos de autenticação
a favor de Bernardo, realizadas perante a Drª a Florbela, Advogada, com a
cédula profissional nº 7809P, no escritório sito à Rua (…), n.º (…), em (…), no
dia 12.07.2018, é um documento nulos ou anulado;
b)
Que seja declarada a nulidade da escritura pública de compra e venda das
frações autónomas designadas pelas letras “AI” e “AW”, realizada no dia
26.08.2022, no Cartório Notarial da Drª (…), entre o Segundo Réu, na alegada
qualidade de procurador dos Autores Francisco e Maria de Lurdes, por estar
outorgada por interveniente carecido de poderes para o efeito, por falta de
poderes de representação (decorrente da nulidade ou anulação da procuração);
c)
Que seja declarado nulo o registo efetuado, em 26.08.2022, a favor da aqui
Requerente, pela apresentação n° 5274, na Conservatória do Registo Predial de (…)
e ordenado o seu cancelamento (…)»
21. Correm termos contra os requeridos
as seguintes ações executivas:
i. processo nº 11556/15.3T8PRT, no Juízo
de Execução do Porto - Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que
é exequente (…), para pagamento da quantia de 9.324,71 €;
ii. processo nº 28033/15.5T8PRT, a
correr termos no Juízo de Execução do Porto - Juiz 7, do Tribunal Judicial da
Comarca do Porto, em que é exequente (…), para pagamento da quantia € 3.135,19;
iii. processo executivo nº
9451/23.1T8PRT, no Juízo de Execução do Porto - Juiz 3, do Tribunal Judicial da
Comarca do Porto, em que é exequente a administração de Condomínio Edifício (…)
para pagamento da quantia de € 9.963,57;
22. Os requeridos são devedores à Dr.ª Florbela
da quantia de € 1.500,00;
23. Os requeridos são devedores à
Autoridade Tributária das quantias de € 20.802,91 e de 24.129,83;
24. Os requeridos são devedores ao
Instituto da Segurança Social IP, das quantias de € 4.313,83, e de € 18.465,33;
25. A requerida mulher não aufere
rendimentos à data, exercendo o requerido marido a sua profissão a título de
profissional liberal como consultor e gestor imobiliário;
26. De acordo com a Segurança Social, o
rendimento anual do agregado familiar composto pelos requeridos e um filho
menor de idade é de € 13.673,00.
Factos julgados não provados
pelo tribunal a quo:
a) Os requeridos não pagaram à
requerente o valor reclamado por esta na instância executiva identificada em
16, de € 190.020,34.
b) As frações identificadas em 3., foram
objeto de contrato promessa de compra e venda pelos requeridos a favor de
terceiros, o que era do conhecimento do sócio gerente da requerente à data da
entrega das quantias referidas em x.
c) Frações que têm um valor comercial
de, pelo menos, 280 mil Euros.
d) Os requeridos acordaram no pagamento
em prestações das dividas referidas em 21., nos processos 28033/15.5T8PRT e
9451/23.1T8PRT.
e) E encontram-se a efetuar pagamentos
mensais por conta das suas dividas à AT e à SS, descritas em 23 e 24.
*
Aditamento à matéria de
facto:
No final das conclusões, a
recorrente escreveu o seguinte:
«Requer
que sejam dados como provados os seguintes factos:
-
Na execução a correr termos sob o nº 18621/21.6T8PRT, do Juízo Central Cível e
Criminal – Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, os Recorridos ainda
devem à Recorrente, a quantia de 9.300 € referente a juros de mora vencidos até
10/11/2021, bem como nos juros de mora vencidos deste então até efetivo e
integral pagamento, bem como os honorários de agente de execução;
-
Os Recorridos devem à Recorrente a quantia de € 662,22 referente ao custo do
documento notarial emitido pela não comparência dos Recorridos no cartório
notarial;
-
Os Recorridos devem à Recorrente a quantia de 2.018 € paga pela Recorrente à
Autoridade Tributária;
-
Os Recorridos litigam com manifesta má fé e em consequência, sejam condenados
em multa e numa indemnização à parte contrária, a fixar entre as duas e as cem
UC`s, tal como determina o artigo 27º, nº 3 do Reg. Custas Processuais.»
Estamos perante um «requerimento» atípico e manifestamente
improcedente.
Não se trata de uma
impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Desde logo, o recorrente não
cumpre os ónus estabelecidos no artigo 640.º do CPC. Mais, a forma como o
recorrente configura este requerimento não tem a menor semelhança com aquela
impugnação. O recorrente limita-se a requerer que o tribunal ad quem julgue «provados» determinados «factos»,
sem mais. Esta pretensão carece, pois, de cobertura legal.
Acresce que os «factos» que o recorrente pretende que o
tribunal ad quem julgue provados não
são, na realidade, factos, mas meras conclusões: «os recorridos devem», «os
recorridos litigam com manifesta má fé».
Pelo que nada há a aditar ao
enunciado da matéria de facto provada.
Nulidade da sentença:
A recorrente afirma que a
sentença recorrida é nula pelas seguintes razões:
- Oposição entre os fundamentos de facto
e a decisão;
- Ausência de análise crítica das provas
existentes;
- Erro na apreciação dos factos e na
análise crítica da prova junta aos autos;
- Contradição entre a matéria dada como
assente e a fundamentação;
- Omissão de pronúncia;
- Erro na interpretação e aplicação do
direito.
Os fundamentos de nulidade
da sentença estão previstos no artigo 615.º, n.º 1, do CPC. Entre eles, não se
contam a «ausência de análise crítica das
provas existentes», o «erro na
apreciação dos factos e na análise crítica da prova junta aos autos» e o «erro na interpretação e aplicação do
direito».
No que concerne às invocadas
contradições e omissão de pronúncia, que a recorrente não especifica, não as
detectamos na sentença recorrida.
Verificação dos
pressupostos da declaração de insolvência:
Na petição inicial, a
recorrente requereu que os recorridos sejam declarados insolventes com
fundamento nos artigos 3.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, al. b), do CIRE (diploma ao
qual pertencem todas as disposições legais doravante referenciadas).
Na sentença recorrida,
considerou-se que esse fundamento não se verifica, porquanto:
- Posteriormente à entrega, aos
recorridos, da quantia referida nos n.ºs 5 e 6, a recorrente fez inscrever a
propriedade dos imóveis em seu nome, servindo-se, para tanto, de uma procuração
irrevogável por aqueles outorgada;
- Pelo que, à data da propositura desta
acção, pelo menos uma parte do crédito da recorrente sobre os recorridos já se
encontrava paga, não tendo a primeira logrado demonstrar a existência de
eventuais valores ainda em dívida por parte dos segundos;
- Se a recorrente considerasse os
imóveis insuficientes para garantir o seu crédito, não teria aceite a dação em
cumprimento referida no n.º 13, pelo que é de presumir que o valor daqueles é suficiente
para aquele efeito;
- Nada foi alegado, nem provado, relativamente
ao actual valor em dívida na execução referida no n.º 16;
- Ainda que, por efeito da eventual
procedência da acção referida no n.º 20, os recorridos venham a recuperar a
propriedade sobre os imóveis, a recorrente poderá obter a satisfação do seu crédito,
devidamente apurado e contabilizado, à custa do património daqueles, tanto mais
que o valor do imobiliário tem sofrido um aumento generalizado em Portugal;
- Os recorridos auferem rendimentos que
lhes podem permitir efectuar algum tipo de pagamentos;
- As únicas dívidas concretamente
invocadas em situação de suspensão de pagamento são as relacionadas aos
imóveis, como sejam os condomínios e IMI, que, pelas razões que os autos dão
conta, os requeridos não assumiram;
- Não ficou demonstrada a impossibilidade
de os recorridos acordarem no pagamento das demais dívidas à AT e à Segurança
Social em prestações.
O artigo 3.º, n.º 1,
estabelece que é considerado em situação de insolvência o devedor que se
encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
O artigo 20.º, n.º 1, al.
b), estabelece, na parte que nos interessa, que a declaração de insolvência
pode ser requerida por qualquer credor se se verificar a falta de cumprimento
de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do
incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a
generalidade das suas obrigações. Como acertadamente se refere na sentença
recorrida, é sobre a recorrente que recai o ónus da prova da verificação deste
facto indiciador de uma situação de insolvência.
A recorrente pagou a
contrapartida da remição dos dois imóveis, no montante global de € 172.003 (n.º
6). Pagou ainda despesas inerentes à aquisição do imóvel pelo filho dos
recorridos no montante global de € 4.866,24 (n.ºs 7 a 9). Fê-lo a pedido dos
recorridos, tendo ficado credor destes nos referidos montantes.
Em representação dos
recorridos, o legal representante da recorrente vendeu os imóveis a esta
última, pelo preço global de € 172.003, que considerou pago através da entrega
dos cheques referidos no n.º 6, como resulta do n.º 18. Os efeitos deste
contrato de compra e venda subsistem, não obstante a propositura da acção
referida no n.º 20. Sendo assim, do crédito que a recorrente tinha sobre os
recorridos, encontra-se por pagar um capital de € 4.866,24, bem como juros de
mora de montante não apurado.
Perante a objectividade
destes factos, não pode dar-se relevância ao argumento de que a recorrente não
teria aceite o negócio referido no n.º 13 se considerasse o valor dos imóveis
insuficiente para garantir o seu crédito, que sustentaria a presunção de que aquele
valor não é inferior ao da dívida dos recorridos à recorrente. De acordo com os
negócios celebrados entre a recorrente e os recorridos, o saldo devedor destes
para com aquela é, como referimos, de € 4.866,24, acrescido de juros de mora de
montante não apurado.
Encontram-se pendentes,
contra os recorridos, três acções executivas, com vista à cobrança das quantias
de € 9.324,71, € 3.135,19 e € 9.963,57 (n.º 21). Os respectivos juros de mora
não se encontram especificados no enunciado da matéria de facto provada. Duas dessas
execuções foram instauradas em 2015, como resulta dos respectivos números. Na
sentença recorrida, afirma-se que estas dívidas, relacionadas com os imóveis,
não foram assumidas pelos recorridos «pelas
razões que os autos dão conta». Porém nada consta, a esse respeito, do
enunciado dos factos provados. Aquilo que deste enunciado objectivamente
resulta é que cada um dos exequentes se encontra munido de título executivo,
pelo que, até que a oposição eventualmente deduzida pelos aqui recorridos
naquelas execuções seja julgada procedente, devemos partir do princípio de que estes
são devedores das referidas quantias.
Finalmente, os recorrentes
são devedores das seguintes quantias: a uma advogada, € 1.500; à Autoridade
Tributária, € 20.802,91 e € 24.129,83; à Segurança Social, € 4.313,83, e €
18.465,33 (n.ºs 22 a 24). Atentos os elevadíssimos montantes das dívidas à
Autoridade Tributária e à Segurança Social, é lícito concluir que as mesmas
resultam da falta de pagamento de quantias devidas ao longo de vários anos, que
se foram acumulando até atingirem aqueles montantes.
As quantias em dívida pelos
recorridos totalizam € 96.501,61, não contando com juros de mora.
A recorrida mulher não
aufere qualquer rendimento. O recorrido marido exerce a actividade de consultor
e gestor imobiliário no regime de profissional liberal. O rendimento anual
deste agregado familiar, constituído pelos recorridos e um filho menor, é de €
13.673.
Perante este quadro, não
vemos como deixar de concluir que os recorridos se encontram numa situação de
incumprimento de um conjunto de obrigações que, pelo seu elevadíssimo montante,
revela muito nitidamente a impossibilidade de eles satisfazerem pontualmente a
generalidade das suas obrigações. Com um rendimento mensal de pouco mais de €
1.000, com o qual tem de ser assegurado o sustento de três pessoas, é
manifestamente impossível os recorridos pagarem as suas dívidas.
A sentença recorrida faz
referência à eventualidade de os recorridos pagarem as suas dívidas à
Autoridade Tributária e à Segurança Social através de acordo de pagamento em
prestações. Considerou o tribunal a quo
que não ficou demonstrada a impossibilidade de isso acontecer.
Salvo o devido respeito, este
argumento parece-nos algo forçado.
Sendo a situação patrimonial
dos recorridos aquela que descrevemos, impõe-se concluir que se verifica o
facto-índice previsto no artigo 20.º, n.º 1, al. b). Logo, recai sobre os
recorridos o ónus de ilidir a presunção daí decorrente, demonstrando, nos
termos do artigo 30.º, n.º 3, parte final, e n.º 4, a sua solvência.
Uma forma de os recorridos o
fazerem seria a prova da existência de acordos de pagamento fraccionado das
suas dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social. Ora, os recorridos
não lograram fazer tal prova [al. e)]. Logo, a falta de prova da existência de
tais acordos não pode beneficiar os recorridos. Era a estes que cabia o ónus de
provar essa existência. Não era a recorrente que tinha o ónus de provar a
impossibilidade de as dívidas dos recorridos à Autoridade Tributária e à
Segurança Social.
Estando provado o
facto-índice previsto no artigo 20.º, n.º 1, al. b), e não tendo os recorridos
conseguido provar a sua solvência, deverá ser declarada a insolvência destes,
procedendo, assim, o recurso nesta parte.
Atento o conjunto de
providências que o artigo 36.º associa à declaração de insolvência, esta deverá
ser levada a cabo pelo tribunal a quo
e não pelo tribunal ad quem.
Litigância de má-fé:
A recorrente sustenta que os
recorridos deviam ter sido condenados por litigância de má-fé, alegando
diversos factos que, no seu entendimento, justificavam tal condenação.
Não tem razão.
Parte dos factos que a recorrente
alega, a serem verídicos, terão ocorrido noutros processos. Ora, resulta do
artigo 542.º, n.º 2, do CPC, que a condenação em multa e indemnização à parte
contrária por litigância de má-fé em determinado processo pressupõe que a
conduta processual merecedora daquela qualificação ocorra nesse mesmo processo.
Não é admissível a condenação por litigância de má-fé com fundamento numa
actuação levada a cabo noutro processo.
Os restantes factos que a
recorrente alega não configuram uma litigância de má-fé por parte dos
recorridos. Nomeadamente, a falta de prova de alguns dos factos por estes
alegados não constitui, por si só, litigância de má-fé.
*
Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto,
julgar o recurso parcialmente procedente:
- Revogando-se a sentença recorrida na
parte em que julgou a acção improcedente e determinando-se que o tribunal a quo profira sentença que, nos
termos do artigo 36.º do CIRE, declare a insolvência dos recorridos,
prosseguindo os autos os seus ulteriores termos;
- Confirmando-se a sentença recorrida na
parte em que não condenou os recorridos por litigância de má-fé.
Custas a cargo da recorrente
e dos recorridos na proporção do seu decaimento, que se fixa em 1/5 para a
primeira e 4/5 para a segunda, sem prejuízo do decidido em matéria de apoio
judiciário.
Notifique.
*
Évora,
11.04.2024
Vítor Sequinho dos Santos (relator)
(1.ª adjunta)
(2.ª adjunta)