sábado, 23 de novembro de 2024

Decisão singular de 08.11.2024

Processo n.º 2824/22.9T8STR-G.E1

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Sumário:

1 – Inexiste fundamento legal para a condenação do credor que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 193.º do CIRE, apresente uma proposta de plano de insolvência, no pagamento das custas do processo de insolvência, ainda que esse plano não seja homologado.

2 – A tramitação a que dá lugar a apresentação, por quem para o efeito tenha legitimidade, de uma proposta de plano de insolvência, insere-se na marcha normal de um processo de insolvência, de forma alguma podendo ser considerada uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide que deva ser tributada segundo os princípios que regem a condenação em custas.

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AAA e BBB, casados entre si, foram declarados insolventes.

Os credores CCC e DDD apresentaram uma proposta de plano de insolvência, admitida e aprovada nos termos dos artigos 207.º, 211.º e 212.º do CIRE.

Requereram a não homologação do plano de insolvência o credor Sociedade 1, o Ministério Público em representação da Autoridade Tributária e Aduaneira e os insolventes. O credor Instituto da Segurança Social, I.P., requereu que o plano de insolvência fosse declarado ineficaz em relação a si.

Os credores CCC e DDD exerceram o contraditório.

O tribunal a quo recusou oficiosamente a homologação do plano de insolvência, nos termos do artigo 215.º do CIRE. Nessa decisão, o tribunal a quo condenou os credores CCC e DDD no pagamento das custas, nos termos do artigo 527.º do CPC.

Os credores CCC e DDD interpuseram recurso de apelação da decisão mediante a qual o tribunal a quo recusou oficiosamente a homologação do plano de insolvência, restrito ao segmento relativo à condenação em custas, tendo formulado conclusões que assim se sintetizam:

1 – Carece de fundamento legal a atribuição de responsabilidade por custas a um credor que exerça o seu direito de apresentar uma proposta de plano de insolvência;

2 – Ainda que tal responsabilidade existisse, nunca poderia ter por objecto as custas da totalidade do processo, desde logo porque violaria o princípio constitucional da proporcionalidade;

3 – O exercício, por um credor, do direito de apresentar uma proposta de plano de insolvência, não dá origem a um incidente processual.

Atenta a simplicidade das questões suscitadas, o recurso será decidido nos termos previstos nos artigos 652.º, n.º 1, al. c), e 656.º do CPC.

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A primeira questão que se coloca é a da interpretação do trecho da decisão recorrida relativa à condenação dos recorrentes no pagamento de custas. É ele o seguinte: «Custas pelos credores CCC e DDD (art. 527.º, do CPC).» O tribunal a quo teve em vista as custas globais do processo, ou, em vez disso, considerou que a apresentação de um plano de insolvência, pelos recorridos, deu origem a um incidente processual tributável?

Os recorrentes baseiam as suas alegações no pressuposto de que o tribunal a quo teve em vista as custas globais do processo. A referência, no citado segmento da decisão recorrida, às «custas», sem mais, inculca que esse pressuposto é correcto. Confirmam-no, quer a ausência de referência ao disposto no n.º 2 do artigo 1.º e nos n.ºs 4 e 8 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, quer o teor do parágrafo anterior da mesma decisão, que é o seguinte: «Valor da acção para efeitos de custas: valor do activo, nos termos do disposto no artigo 301.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa».

Tal como os recorrentes sustentam, com a concordância do Ministério Público nas suas doutas contra-alegações, inexiste fundamento legal para a condenação do credor que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 193.º do CIRE, apresente uma proposta de plano de insolvência, no pagamento das custas do processo, ainda que o plano não seja homologado. O artigo 527.º do CPC, invocado na decisão recorrida, não suporta tal condenação, pois o credor que se encontre naquelas circunstâncias não pode ser considerado parte vencida no processo de insolvência. Em vez dessa norma, deverá aplicar-se o disposto no artigo 304.º do CIRE, de acordo com o qual as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado.

Portanto, se, como tudo indicia, o tribunal a quo pretendeu condenar os recorrentes no pagamento das custas globais do processo, a decisão recorrida terá de ser revogada nessa parte.

Se, em vez disso, o tribunal a quo pretendeu condenar os recorrentes no pagamento das custas de um suposto incidente processual gerado pela apresentação de uma proposta de plano de insolvência, também tal condenação carece de fundamento legal.

Importa ter em consideração os já citados n.ºs 2 do artigo 1.º e 8 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, que estabelecem, respectivamente, que, para os efeitos nele previstos, se considera como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corra ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria, e que se consideram procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas.

Decorre dos artigos 192.º a 222.º do CIRE que a tramitação a que dá lugar a apresentação, por quem para o efeito tenha legitimidade, de uma proposta de plano de insolvência, se insere na marcha normal de um processo de insolvência, de forma alguma podendo ser considerada uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide que deva ser tributada segundo os princípios que regem a condenação em custas. Está em causa, simplesmente, uma regulação específica do pagamento dos créditos sobre a insolvência, da liquidação da massa insolvente e sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor e da responsabilidade deste depois de findo o processo de insolvência, diversa daquela que é prevista no CIRE. Em vez de se proceder nos exactos termos estabelecidos no CIRE, estabelece-se, naquelas matérias, um regime específico para a insolvência em questão. Nada mais que isso.

Sendo assim, a apresentação, por quem para o efeito tenha legitimidade, de uma proposta de plano de insolvência, não constitui um incidente tributável.

Concluindo, qualquer que seja a interpretação que se faça do segmento da decisão recorrida mediante a qual o tribunal a quo condenou os recorrentes no pagamento das custas, tal condenação carece de fundamento legal. Consequentemente, o recurso deverá ser julgado procedente, revogando-se aquele segmento da decisão recorrida.

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Dispositivo:

Pelo exposto, julgo o recurso procedente, revogando a decisão recorrida na parte em que condenou os recorrentes no pagamento das custas.

Custas a cargo da massa insolvente (artigo 304.º do CIRE).

Notifique.

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08.11.2024

Vítor Sequinho dos Santos


sábado, 16 de novembro de 2024

Critério temporal para o cálculo da parte do rendimento do insolvente excluída do rendimento disponível

Declaração de voto, como primeiro relator vencido, exarada no acórdão da Relação de Évora de 25.10.2024 (processo n.º 12/14.7T8GLG-F.E1):

Julgaria o recurso procedente, pelas razões constantes da fundamentação do projecto de acórdão por mim elaborado, que em seguida transcrevo. Igualmente transcrevo o respectivo sumário.

No despacho recorrido, o tribunal a quo começa por salientar que, «ao longo de todo o período de cessão (sendo que estamos já no período de prorrogação), o cálculo foi realizado mensalmente», pelo que estranha «que só agora a insolvente pugne pelo cálculo anual», «estando, pois, em causa um novo entendimento da insolvente quanto à forma de cálculo que, não obstante nos 4 anos anteriores ter sido realizado de forma mensal, entende agora a insolvente (findo o 1º ano de prorrogação da fidúcia) dever ser feito de forma anual.»

A recorrente contrapõe que o despacho recorrido menospreza a circunstância de o processo ter estado «sem fiduciário durante largo período (…), que os relatórios da fidúcia foram entregues “em bloco” nos autos em 12/08/2021 e que a insolvente, logo após, requereu a prorrogação desse período, tendo também impugnado (em Setembro de 2022) o modo de cálculo efectuado no relatório anual respectivo».

A discussão desta questão é inútil para a decisão a proferir. Até apresentar o requerimento sobre o qual recaiu o despacho recorrido, a recorrente nunca suscitou a questão do critério temporal de cálculo da parte dos seus rendimentos que fica excluída do rendimento disponível nos termos do artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto i). Por seu turno, o tribunal a quo nunca se pronunciou, oficiosamente ou a requerimento de outro sujeito processual, sobre essa questão. Logo, inexiste decisão anterior à recorrida que se imponha com força de caso julgado formal. Daí que nada impedisse a recorrente de, a qualquer momento, suscitar a questão, como efectivamente suscitou, independentemente da forma como, bem ou mal, o seu rendimento tivesse sido anteriormente calculado pelo fiduciário. O requerimento sobre o qual o despacho recorrido se pronunciou é admissível e oportuno.

Resolvida esta questão prévia, avancemos.

A questão de saber qual deverá ser o critério temporal de cálculo da parte dos rendimentos do devedor que fica excluída do rendimento disponível nos termos do artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto i), vem dividindo a jurisprudência. Sobre ela, o relator deste acórdão tomou anteriormente posição no sentido que a recorrente sustenta, em acórdão desta Relação, também por si relatado, proferido em 07.04.2022 (processo n.º 78/13.7TBMAC.E1). Daí que passemos a fundamentar o presente acórdão transcrevendo a parte pertinente da fundamentação daquele:

«O CIRE não impõe que o critério temporal de cálculo da parte dos rendimentos do insolvente que fica excluída do rendimento disponível nos termos do artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto i), seja mensal.

Desde logo, inexiste norma expressa nesse sentido.

Pretender-se retirar implicitamente tal norma da referência, na parte final do artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto i), ao triplo do salário mínimo nacional como constituindo, em regra, o limite máximo daquilo que é necessário para o sustento minimamente digno do insolvente e do seu agregado familiar, é errado. Tal referência visa exclusivamente a fixação de um limite quantitativo máximo (que admite excepções), não a consagração de um critério temporal de cálculo da parte dos rendimentos do insolvente que fica excluída do rendimento disponível nos termos do artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto i).

Tampouco o artigo 239.º, n.º 4, al. c), impõe que tal critério seja mensal. Esta norma estabelece que, durante o período da cessão, o insolvente fica obrigado a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão. Ora, a questão que nos ocupa coloca-se em momento logicamente anterior àquele a que a mesma norma se reporta, pois a parte dos rendimentos do insolvente que é objecto de cessão só fica determinada após a aplicação do critério que buscamos. Ou seja, primeiro, por aplicação deste critério, calcula-se a parte dos rendimentos do insolvente que fica excluída do rendimento disponível nos termos do artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto i). Só após esta operação será possível saber se sobra alguma parte dos rendimentos do insolvente que possa ser integrada no rendimento disponível e entregue ao fiduciário, nos termos do n.º 2 daquele artigo, e, na hipótese afirmativa, o respectivo valor. Então sim, terá chegado o momento da aplicação do n.º 4, al. c), devendo o insolvente entregar imediatamente ao fiduciário a parte dos seus rendimentos que são objecto da cessão. Portanto, o regime estabelecido nesta última norma é compatível com qualquer dos critérios em discussão: mensal, anual ou outro.

À interpretação que acabamos de fazer do artigo 239.º, n.º 4, al. c), poderá objectar-se que a mesma ignora o segmento “quando por si recebida”. Numa primeira leitura, a referida norma parece impor a obrigação de, sempre que o insolvente receba algum rendimento, deverá, acto contínuo, proceder à sua entrega ao fiduciário.

Não é assim, fundamentalmente por duas razões.

Em primeiro lugar porque é impossível. É impossível, desde logo, na hipótese de o insolvente exercer uma actividade profissional que lhe proporcione rendimentos diários, ou quase diários (o que é vulgar quando se exerce uma actividade profissional por conta própria). Seria impraticável obrigá-lo a entregar imediatamente uma parte dessas quantias ao fiduciário, fosse ela qual fosse. E é, por outro lado, impossível, em qualquer hipótese, porque, antes da entrega, há que fazer contas, em função de um critério. Como a norma refere, a obrigação de entrega reporta-se apenas a uma parte dos rendimentos do insolvente, quando exista. Feito o cálculo da parte dos rendimentos do insolvente que constitui objecto da cessão, então sim, a sua entrega ao fiduciário deverá ser imediata.

Em segundo lugar porque, se o segmento “quando por si recebida” tivesse uma conotação temporal, seria redundante relativamente à primeira parte da norma. A obrigação de entrega imediata ao fiduciário, se entendida em sentido naturalístico, só poderia reportar-se àquilo que o insolvente tivesse acabado de receber, como é óbvio.

A única interpretação possível do segmento “quando por si recebida” é destituída de qualquer conotação temporal. Estabelece-se, antes, uma condição. Há obrigação de entrega imediata, nos termos acima expostos, se o insolvente tiver recebido rendimentos de montante suficiente para que uma parte deles seja objecto de cessão.

Assim interpretado, o artigo 239.º, n.º 4, al. c), é, como anteriormente concluímos, compatível com qualquer dos critérios temporais de aferição do montante dos rendimentos do insolvente para o efeito de determinar a parte destes que fica excluída do rendimento disponível nos termos do n.º 3, al. b), do mesmo artigo.

Podemos, portanto, assentar numa primeira conclusão: o CIRE não impõe que o critério em causa seja mensal. Não o fazendo, abre a porta a que o juiz estabeleça, no despacho inicial, o critério que melhor se ajuste às particularidades de cada caso concreto, tendo especialmente em vista o objectivo estabelecido pelo artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto i) (garantia, através da exclusão do rendimento disponível, do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar), emanação da consagração, logo no artigo 1.º da Constituição, do princípio fundamental segundo o qual Portugal é uma república soberana baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Por razões de segurança e certeza jurídicas, a fixação do referido critério no despacho inicial, aliás alterável em qualquer momento do período da cessão em função de alterações relevantes de circunstâncias que no decurso dele se verifiquem, seria, no nosso entendimento, conveniente.

Quando tal fixação seja feita (assim aconteceu numa situação apreciada num colectivo em que o relator foi o mesmo deste acórdão e o então 2.º adjunto é agora o 1.º adjunto, através de acórdão proferido em 25.02.2021, no processo n.º 90/16.4T8ORQ.E1, publicado em http://www.dgsi.pt/), há que respeitá-la, como é evidente.

Quando tal fixação não é feita, como aconteceu no caso dos autos, a dúvida persiste. O CIRE não estabelece qualquer critério e o juiz também o não fez. Como resolver o problema?

Terão de intervir, neste ponto, os princípios constitucionais do respeito pela dignidade da pessoa humana e da igualdade.

Vimos anteriormente que o princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1.º da Constituição, impõe a salvaguarda constante do artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto i): Fica excluído do rendimento disponível o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. Na concretização deste regime legal, iluminado por aquele princípio constitucional, o juiz não pode fixar uma quantia exígua, que não garanta aquele sustento minimamente digno. A jurisprudência tem entendido, pacificamente, que o montante do salário mínimo nacional constitui um mínimo inultrapassável nesta matéria.

Do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, decorre, nomeadamente, aquilo que, sem exagero, pode considerar-se a essência do conceito de justiça: deve tratar-se igualmente aquilo que é igual e diferenciadamente aquilo que é diferente, de acordo com a medida da diferença. Subjaz a este princípio uma ideia de proibição do arbítrio, concretizável, nomeadamente, na inadmissibilidade de diferenciação de tratamento sem fundamento material bastante, isto é, sem justificação razoável à luz dos valores que enformam a nossa ordem jurídica, encimados por aqueles que emanam da Constituição.

Tendo em conta os princípios enunciados, analisemos a concreta questão que se nos coloca começando por imaginar duas situações em que, para simplificar, os insolventes são os únicos membros dos seus agregados familiares e o montante excluído do rendimento disponível ao abrigo do disposto no artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto i), é de € 750 mensais. Para evitar as especificidades decorrentes da legislação laboral, suponhamos que ambos exercem actividades económicas por conta própria. Num determinado ano civil, um dos insolventes auferiu um rendimento mensal de € 750 durante os 12 meses do ano e o outro auferiu € 300 em Janeiro, € 900 em Fevereiro, € 700 em Março, € 2.000 em Abril, € 1.500 em Maio, € 600 em Junho, € 0 em Julho e Agosto, € 500 em Setembro, € 500 em Outubro, € 1.000 em Novembro e 1.000 em Dezembro. No ano em causa, qualquer destes dois insolventes auferiu, no total, € 9.000. Todavia, a seguir-se o critério mensal de aferição do montante dos rendimentos para o efeito de determinar a parte destes que fica excluída do rendimento disponível nos termos do artigo 239.º, n.º 3, al. b), o primeiro não terá de entregar qualquer quantia ao fiduciário, a título de cessão de rendimento disponível, ao passo que o segundo terá de entregar € 2.650. O exercício a que vimos procedendo poderá ficar ainda mais expressivo imaginando um insolvente que tenha auferido € 4.500 em Janeiro e € 4.500 em Setembro (ainda que como contrapartida por trabalho desenvolvido ao longo dos meses anteriores, em que nada recebeu), o qual, de acordo com o critério mensal, teria de entregar ao fiduciário € 7.500. A desigualdade de tratamento destes três insolventes é patente e, dado terem auferido, no período de 1 ano, rendimentos idênticos, tem de considerar-se inadmissível. Não há, com efeito, fundamento material para a exposta desigualdade de tratamento.

Analisando as situações expostas sob o ponto de vista do princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana, a conclusão a que chegamos é idêntica. Enquanto o primeiro insolvente pôde afectar ao seu sustento a quantia mensal de € 750 e anual de € 9.000, superior ao salário mínimo nacional, o segundo e o terceiro apenas puderam afectar ao mesmo fim, respectivamente, as quantias mensais de € 519,17 e € 125 e anuais de € 6.350 e € 1.500. Ou seja, os segundo e terceiro insolventes ficaram abaixo daquilo que é razoavelmente necessário para o seu sustento minimamente digno e isso aconteceu, sublinhamos, por efeito do funcionamento do critério mensal de cálculo da parte dos rendimentos do insolvente que fica excluída do rendimento disponível nos termos do artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto i). O segundo e, de forma ainda mais evidente, o terceiro insolvente, ficaram, em consequência da rigidez do critério mensal, impedidos de fazer aquilo que qualquer pessoa diligente faz para assegurar o seu sustento minimamente digno nas circunstâncias descritas: poupar quando ganha mais com vista a poder gastar quando ganha menos, ou nada ganha. 

Isto demonstra a inadequação do critério mensal. A sua rigidez torna-o cego em relação a situações em que, como as descritas, os rendimentos do insolvente são variáveis, impedindo este último de fazer uma coisa tão simples como poupar em meses melhores para poder gastar em meses piores e assim pondo em causa o sustento minimamente digno daquele e do seu agregado familiar.

Não se pense que o critério mensal apenas produz resultados inadmissíveis quando os rendimentos do insolvente provenham de trabalho por conta própria. Também o rendimento mensal de um insolvente que trabalhe por conta de outrem pode variar. Mesmo pondo de lado a questão resultante da percepção dos subsídios de Natal e de férias (cuja análise, tendo em conta a abundante jurisprudência existente sobre a matéria, nos levaria longe demais, tendo em conta o objecto deste recurso), um insolvente que trabalhe por conta de outrem pode ver o seu salário variar de mês para mês em função de situações como, por exemplo, períodos de desemprego ou de baixa por doença, a prestação de trabalho suplementar ou salários em atraso. Imaginemos, por exemplo, um insolvente a quem não são pagos os salários durante 3 meses seguidos, sendo esse pagamento efectuado no mês seguinte, juntamente com o salário que a esse mês respeita. Em consequência de um facto que, em si mesmo, é altamente penalizador para um trabalhador como é ter salários em atraso, a situação do insolvente poderia ser agravada pela circunstância, a que ele é alheio e que em nada o beneficiou, de receber 4 salários num só mês e ver uma parte desse rendimento integrada no rendimento disponível.

Analisando o problema pelo lado dos credores da insolvência, resulta do artigo 241.º que estes em nada são prejudicados se se adoptar o critério anual ou, eventualmente, outro que não exceda o período de 1 ano. O n.º 1 daquele artigo estabelece que o fiduciário notifica a cessão dos rendimentos do devedor àqueles de quem ele tenha direito a havê-los e afecta os montantes recebidos no final de cada ano em que dure a cessão, nomeadamente, nos termos da al. d), à distribuição pelos credores da insolvência. Logo, a circunstância de o critério ser mensal, anual ou outro inferior a 1 ano é indiferente do ponto de vista do interesse destes últimos: em qualquer hipótese, só anualmente receberão as quantias a que tiverem direito.

Concluindo, na ausência de fixação de critério diverso pelo juiz, no despacho inicial ou, na hipótese de alteração relevante das circunstâncias, em despacho posterior, o critério anual deverá ser adoptado para o cálculo do montante dos rendimentos do insolvente com vista a determinar a parte destes que fica excluída do rendimento disponível nos termos do artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto i). Em casos como o dos autos, apenas esse critério permite soluções conformes com os princípios constitucionais acima referidos.

Na jurisprudência, já encontramos acórdãos que admitem a adopção do critério anual: Relação de Évora de 17.01.2019 (Maria João Sousa e Faro), Relação de Lisboa de 22.09.2020 (Amélia Sofia Rebelo) e Relação de Guimarães de 22.04.2021 (António Sobrinho).»

Concluímos, assim, que a recorrente tem razão. Para o efeito previsto no artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto i), o seu rendimento deverá ser calculado de acordo com um critério anual e não mensal. Independentemente do que tiver acontecido relativamente ao período de cessão anterior, que não foi objecto do requerimento indeferido pelo despacho recorrido nem, logicamente, do presente recurso, assim deverá ser relativamente ao período de prorrogação do prazo da cessão. Deverá, pois, o fiduciário reformular o cálculo, a que procedeu, relativo ao primeiro dos três anos em que o período de cessão foi prorrogado, em conformidade com o referido critério anual.

O recurso deverá, pois, ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e deferindo-se o requerimento apresentado pela recorrida sobre o qual aquele foi proferido.

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Sumário:

1 – O CIRE não impõe que o critério temporal para o cálculo da parte dos rendimentos do insolvente que fica excluída do rendimento disponível nos termos do artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto i), do CIRE, seja mensal.

2 – Esse cálculo deverá ser feito em conformidade com o critério temporal que tenha sido fixado pelo juiz.

3 – Na falta dessa fixação, deverá o mesmo cálculo ser feito segundo um critério anual, tendo como referência cada um dos anos do período da cessão.


sexta-feira, 15 de novembro de 2024

Acórdão da Relação de Évora de 25.10.2024

 Processo n.º 74/24.9T8LGA.E1

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Sumário:

1 – A nulidade da sentença prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC verifica-se, não só na hipótese de absoluta ausência de fundamentação, de facto ou de direito, mas também na de tal fundamentação ser de tal modo incompleta que não permita a percepção das razões de facto e de direito que determinaram o tribunal a decidir como decidiu.

2 – O processo de insolvência comporta duas fases: uma primeira de natureza declarativa, destinada a verificar se existe a situação de insolvência invocada e, quando exista, a declará-la, e uma segunda visando a execução universal do património do insolvente.

3 – Verifica-se uma identidade de sujeitos, entre dois processos de insolvência, para o efeito de delimitar as excepções de litispendência e de caso julgado, quando, na primeira fase daqueles, o devedor e, se for o caso, o credor requerente, forem os mesmos.

4 – A causa de pedir de um processo de insolvência consiste numa determinada situação de insolvência em que o devedor se encontra.

5 – Verificar-se-á uma situação de identidade de causas de pedir se, em processos de insolvência distintos, a situação de impossibilidade de cumprimento das dívidas vencidas pelo devedor for a mesma, ainda que o valor e a composição do passivo e do activo (quando haja) apresente alguma diferença.

6 – Estaremos perante causas de pedir distintas se a situação de impossibilidade de o devedor cumprir, em determinado momento, as suas obrigações vencidas, se configure como distinta de uma situação de impossibilidade de cumprimento anterior e não como um mero prolongamento desta.

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AAA e BBB, casados entre si, requereram, em 18.04.2024, a declaração da sua insolvência, com pedido de exoneração do passivo restante, alegando, em síntese, o seguinte:

- Os requerentes foram sócios-gerentes de uma sociedade comercial declarada insolvente em Dezembro de 2010;

- Os requerentes eram avalistas da sociedade, tendo sido, nessa qualidade, demandados em acções executivas instauradas pelos credores daquela;

- Os requerentes ficaram desempregados, sem rendimentos nem poupanças, pelo que tiveram de emigrar temporariamente para França, onde arrendaram um apartamento;

- Os requerentes celebraram um contrato de mútuo com hipoteca, destinado à aquisição de habitação própria e permanente para o seu agregado familiar;

- O incumprimento deste contrato originou uma acção executiva contra os requerentes;

- Em 03.10.2012, os requerentes apresentaram-se à insolvência, tendo sido declarados insolventes;

- No âmbito do processo de insolvência, os requerentes nunca foram informados, durante os 5 anos do período de cessão de rendimentos, do valor a ceder à fidúcia;

- Só em 29.12.2022 os requerentes foram surpreendidos pela informação, dada pelo fiduciário, do valor total em dívida à fidúcia relativamente ao período de cessão, que teriam de pagar, na sua totalidade, em poucos dias;

- Os requerentes não conseguiram pagar esse valor, o que determinou a prolação, em 06.09.2023, de despacho de recusa de exoneração do passivo restante;

- O processo de insolvência foi encerrado em 15.03.2024;

- Os requerentes têm, respectivamente, 54 e 51 anos de idade, têm um filho com 8 anos de idade e residem em casa de familiares;

- A requerente BBB foi diagnosticada, em 2008, com esclerose múltipla, que a incapacita permanentemente para o exercício de quaisquer funções; encontra-se reformada por invalidez, auferindo uma pensão média mensal de € 900;

- O requerente AAA foi diagnosticado com cancro em Junho de 2022; trabalha como pedreiro, auferindo um rendimento médio mensal de € 2.000;

- A título de renda de casa, os requerentes pagam um valor mensal de € 590;

- Os requerentes são ajudados pela filha mais velha do casal, com 29 anos de idade, que já é financeiramente independente;

- As despesas mensais essenciais para que os requerentes e o seu filho menor possam ter uma vida minimamente condigna totalizam € 3.090;

- Os requerentes encontram-se impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas [artigo 3.º, n.º 1, do CIRE];

- Verifica-se uma suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas dos requerentes [artigo 20.º, n.º 1, alínea a) do CIRE];

- Os requerentes encontram-se em incumprimento de grande parte das suas obrigações, não existindo qualquer possibilidade de satisfazerem pontualmente a generalidade das mesmas [artigo 20.º, n.º 1, alínea b) do CIRE];

- A situação de insolvência dos requerentes é actual, ao abrigo do disposto no artigo 23.º, n.º 2, alínea a) do CIRE;

- Os requerentes nunca beneficiaram da exoneração do passivo restante (cf. artigo 238.º, n.º 1, alínea c) do C.I.R.E.).

O tribunal de 1.ª instância proferiu despacho de indeferimento liminar do requerimento inicial, que se transcreve na parte relevante para a decisão do recurso:

«Exceção de caso julgado:

(…)

Os requerentes apresentam-se à insolvência alegando encontrarem-se impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas. Sucede que os mesmos devedores já se haviam apresentado à insolvência e foram declarados insolventes em 19 de Outubro de 2012, no processo n.º 2721/12.6TBLLE.

Impõe-se averiguar se esta ação importa uma repetição daquela outra que foi decidida no referido processo n.º 2721/12.6TBLLE.

Estabelece o artigo 580º do Código de Processo Civil que:

1. As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado.

2. Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.(…)

E o artigo 581º do mesmo Código que:

1. Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.

A exceção de caso julgado tem por efeito a inadmissibilidade da segunda ação, por constituir uma repetição da primeira, e pressupõe sempre a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.

O requerente pretende ser declarado insolvente, pretensão igual à que deduziu no processo n.º 2721/12.6TBLLE.

No que respeita aos sujeitos processuais, há que atentar em que o processo de insolvência é um processo de natureza complexa, que comporta essencialmente duas fases: uma primeira fase, de natureza declarativa, onde se afere o estado de insolvência do devedor, ou a requerimento de um credor ou do próprio devedor; e uma fase executiva, de liquidação do património do devedor para pagamento aos credores.

Os sujeitos processuais no processo de insolvência são, pois, o devedor e os credores.

Quando o processo é desencadeado pelo devedor, a sentença é proferida sem contraditório dos credores - artigos 24º, 27º e 28 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – pelo que até à citação dos credores, que ocorre depois de proferida a sentença, não existe parte contrária, propriamente dita. De todo o modo, o devedor está obrigado a indicar todos seus credores – artigo 24º, n.º 1 alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - pelo que a identidade dos sujeitos, para efeitos de apreciação da exceção de caso julgado, afere-se face aos credores indicados pelo devedor.

Se atentarmos na lista de credores indicada pelos devedores e às datas de vencimento dos créditos, verificamos que os credores são substancialmente os mesmos do processo n.º 2721/12.6TBLLE.

A causa de pedir, que constitui o facto jurídico do qual emerge a pretensão do autor, é, no processo de insolvência, a impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações – artigo 3.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

A impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações resulta da sua situação patrimonial e do seu passivo. Se o devedor mantém o passivo que já tinha aquando da declaração de insolvência anterior e persistindo a impossibilidade de o pagar, nada de novo consta da causa de pedir que justifique uma nova ação.

Pois é o que sucede nestes autos: os aqui requerentes, em 2012, requereu e viram declarada a sua situação de insolvência perante o passivo que na altura apresentavam. Passivo que se mantém, pelo menos parcialmente, mantendo-se, segundo alegam, a sua incapacidade de pagamento.

Estão, assim, reunidos os pressupostos legais da exceção de caso julgado.

Não procede a alegação dos requerentes de que pretende beneficiar da exoneração do passivo, e, com esse fundamento, obviar à exceção de caso julgado.

A exoneração do passivo constitui um incidente do processo de insolvência, e só é admissível caso haja processo de insolvência validamente instaurado e insolvência declarada. Não havendo fundamento legal para a abertura do próprio processo de insolvência, antes um impedimento legal à sua instauração, a intenção de deduzir o incidente não lhe atribui tal fundamento.

Acresce que, os aqui requerentes deduziram o incidente de exoneração no processo n.º 2721/12.6TBLLE, mas veio-lhe a ser recusada a exoneração. Pelo que, o próprio incidente seria uma repetição do anterior.

Em face do exposto, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 580º, 581º, 577º, alínea i), 578º e 278º, n.º 1 alínea e), do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e artigo 27º, n.º 1, alínea a), deste código, indefiro liminarmente o pedido de insolvência formulado pelos requerentes.

(…)»

Os requerentes interpuseram recurso de apelação deste despacho, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. A sentença recorrida, nos termos da qual o tribunal a quo julgou verificada a exceção de caso julgado e indeferiu liminarmente o pedido de declaração de insolvência dos recorrentes, padece de nulidade e consiste numa interpretação e aplicação erradas da lei.

- Da nulidade da sentença por violação do dever de fundamentação:

2. Impunha-se que o tribunal a quo tivesse identificado, de forma precisa, os sujeitos, o pedido e a causa de pedir subjacentes tanto ao primeiro processo de insolvência (processo n.º 2721/12.6TBLLE), como ao presente processo de insolvência, para poder aferir da existência (ou não) de repetição da ação.

3. Quando o tribunal a quo, de forma genérica, afirma, por referência à anterior insolvência, que o passivo (sem identificar qual) se manteria pelo menos parcialmente o mesmo, limita-se a fazer um juízo meramente conclusivo e mostra-se totalmente omisso sobre a composição concreta do passivo existente na altura da apresentação à primeira insolvência em 2012 e sobre o concreto passivo que o tribunal a quo terá considerado ter-se mantido na apresentação à presente insolvência.

4. O tribunal a quo não podia concluir – como erradamente fez – que os credores e as datas de vencimento, indicados na presente ação, seriam substancialmente as mesmas do processo anterior, se nada refere, na sentença recorrida, sobre os credores e as datas de vencimento subjacentes à anterior ação de insolvência (cfr. sentença datada de 20/05/2024, da qual ora se recorre).

5. O tribunal a quo não indica nenhum facto integrador da causa de pedir subjacente à anterior ação de insolvência, não descrevendo, por exemplo, a situação económica subjacente a essa primeira insolvência que consubstancia, necessariamente, o ponto de partida para depois se poder chegar à conclusão da existência (ou não) de uma situação de similitude qualificadora de caso julgado.

6. O tribunal a quo nada diz sobre factos que tenha eventualmente considerado assentes provenientes do anterior processo de insolvência dos recorrentes, nem consta dos autos que o tribunal a quo tenha chegado a consultar o anterior processo de insolvência dos recorrentes.

7. A falta de fundamentação impede os recorrentes de conhecer as razões que motivaram a decisão do tribunal a quo, vendo-se, por conseguinte, impedidos de atacá-la no presente recurso, designadamente por desconhecerem a que factos a alegada repetição da ação se reporta na perspetiva do tribunal.

8. Além disso, ainda que este douto tribunal vislumbrasse algum fundamento de facto e/ou de direito no âmbito do despacho ora recorrido – o que apenas se admite por mero dever de patrocínio – sempre tal pretensa fundamentação seria terrivelmente medíocre e insuficiente, em termos tais que inviabilizam a possibilidade dos recorrentes em compreender as razões que levaram o tribunal a quo a decidir de uma maneira e não de outra, o que é igualmente passível de gerar nulidade da decisão (cfr. neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17/04/2012, acima parcialmente transcrito).

9. Ora, impõe a lei o dever de fundamentação das decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo (dever de motivação) (cfr. art.º 154.º, n.º 1 do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE e art.º 205.º da Constituição).

10. Por conseguinte, faltando os fundamentos de facto e de direito da decisão sempre seria o despacho ora recorrido nulo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC ex vi artigo 17.º, n.º 1 do CIRE, o que se argui.

- Da interpretação e aplicação erradas da lei:

11. Contrariamente ao que foi julgado pelo tribunal a quo, não se verifica a identidade da ação quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir e, consequentemente, não há exceção de caso julgado (cfr. art.º 581.º, n.º 1, 2, 3 e 4 do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CPC).

12. As partes da ação no anterior processo de insolvência e as partes da ação no presente processo de insolvência não são as mesmas, desde logo porque há credores (e créditos) diferentes, tendo sido relacionados, agora, credores (e créditos) adicionais que não tinham intervindo no primeiro processo e vice-versa.

13. Há credores que o eram no âmbito do anterior processo de insolvência e que, entretanto, deixaram de o ser, a saber: AOF 4 SARL; Banco Efisa, S.A.; Banco Santander Consumer Portugal, S.A.; Banif - Banco Internacional do Funchal, S.A.; Prime Credit 3, SARL; e Sofinloc - Instituição Financeira e de Crédito, S.A..

14. Por outro lado, são novos credores: a Oitante, S.A. e a Autoridade Tributária e Aduaneira - Serviço de Finanças de Loulé 1 no que se refere a uma nova dívida relativa às custas provenientes do anterior processo de insolvência, no valor de EUR 492,00, entretanto remetida para execução fiscal.

15. Deixou, também, de constar na lista de ações pendentes contra os recorrentes, a ação executiva n.º 2515/09.6TBFAR.

16. Além disso, enquanto o valor total do passivo dos recorrentes relacionado no âmbito do anterior processo de insolvência correspondia a EUR 618.003,07 (tendo sido reclamado o valor de EUR 470.642,56), já no âmbito do presente processo de insolvência, o passivo relacionado não passa do valor de EUR 274.408,30.

17. Tanto a relação de credores, como o valor dos créditos e, ainda, a lista de ações executivas pendentes contra os recorrentes não coincidem integralmente num e noutro processo.

18. O tribunal a quo errou ao considerar que o passivo relacionado pelos recorrentes no âmbito destes novos autos de insolvência seria o mesmo existente à data do proferimento da anterior decisão de declaração de insolvência.

19. Tendo em conta que a situação patrimonial de um indivíduo é forçosamente dinâmica (e não estática), as circunstâncias conducentes à respetiva situação de insolvência num e noutro momento são necessariamente diferentes (cfr. decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 22/02/2024, acima parcialmente transcrita).

20. No caso, a apresentação dos recorrentes à presente nova insolvência foi determinada por factos concretos novos (causa de pedir distinta da subjacente ao anterior processo de insolvência), designadamente:

- Alteração substancial do agregado familiar dos recorrentes, que foram, entretanto, pais, em 2015, de mais uma criança, atualmente com 8 anos de idade;

- Alteração dos rendimentos: o recorrente marido passou a auferir o valor mensal bruto de cerca de EUR 2.000,00 (pedreiro) e a recorrente mulher passou a auferir o valor mensal de cerca de EUR 900,00 (pensão por invalidez);

- Aumento das despesas mensais do agregado familiar, dada o surgimento de um novo elemento (um filho) e as inerentes despesas (designadamente, com alimentação, higiene, vestuário, calçado, educação, saúde e transportes);

- Aumento das despesas mensais do agregado familiar relacionadas com o surgimento de doenças graves porquanto o recorrente marido foi recentemente diagnosticado com um cancro, além de a recorrente mulher ter sido declarada inválida por esclerose múltipla;

- Surgimento de responsabilidades e dívidas novas constituídas depois da anterior insolvência;

- Remanescente das dívidas que permaneceu por satisfazer em resultado da insuficiência do valor do património liquidado no âmbito do anterior processo de insolvência e em decorrência da aí recusa da concessão da exoneração do passivo restante;

- Alteração substancial da situação patrimonial, uma vez que o património que os recorrentes detinham foi todo apreendido e liquidado no processo de insolvência anterior, apresentando-se, desta vez, à insolvência sem qualquer património, o que representa um agravamento relativamente à situação anterior.

21. Resulta evidente que os recorrentes não estão nas mesmas circunstâncias de vida que estavam há 12 anos atrás (2012) quando se apresentaram, pela primeira vez, à insolvência, pois, agora, não têm quaisquer bens e têm outras e maiores responsabilidades, desde logo, com o novo filho menor e estudante, além de se defrontarem com um cancro do recorrente marido, com a invalidez da recorrente mulher por esclerose múltipla e com montantes de rendimentos e de dívidas diferentes.

22. O tribunal a quo errou ao exigir a eliminação do passivo anterior como requisito de acesso a um novo processo de insolvência, pois tal exigência não tem qualquer base legal.

23. Certo é que os recorrentes se encontram em situação de insolvência (na medida em que se encontram impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas), e não estão na mesma situação de há 12 anos atrás quando se apresentaram, pela primeira vez, à insolvência (cfr. art.º 3.º, n.º 1 do CIRE).

24. Os recorrentes estão novamente insolventes porque não conseguem na data de hoje cumprir as suas obrigações vencidas e não porque o não conseguiram fazer há 12 anos atrás!!

25. Em suma, ao julgar verificada a exceção de caso julgado e ao indeferir liminarmente o pedido de declaração de insolvência dos recorrentes, o tribunal a quo violou as disposições conjugadas do artigo 3.º, n.º 1 e do artigo 27.º, n.º 1, al. a), ambos do CIRE, bem como dos artigos 580.º, n.º 1 e 581.º, ambos do CPC ex vi artigo 17.º, n.º 1 do CIRE, porquanto deveriam as normas jurídicas decorrentes de tais disposições ter sido interpretadas e aplicadas pelo tribunal a quo no sentido de deferir o pedido de declaração de insolvência dos recorrentes.

26. Razão pela qual deverá a decisão, objeto do presente recurso, ser substituída por outra que declare a insolvência dos recorrentes, conforme à correta interpretação das acima referidas normas.

*

As questões a decidir são as seguintes:

- Nulidade da decisão recorrida;

- Excepção de caso julgado.

*

1 – Nulidade da decisão recorrida:

Os recorrentes sustentam que a decisão recorrida padece da nulidade prevista no artigo artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, porquanto não se encontra fundamentada, nem de facto, nem de direito.

A al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC estabelece que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. É recorrente a afirmação de que esta nulidade só se verifica na hipótese de absoluta ausência de fundamentação. A esta hipótese, vem a melhor jurisprudência equiparando a de a fundamentação, de facto ou de direito, ser de tal modo incompleta que torne a decisão incompreensível, isto é, que não permita, aos seus destinatários, a percepção das razões de facto e/ou de direito que determinaram o tribunal a decidir em determinado sentido – cfr. os acórdãos do STJ de 02.03.2011 (Sérgio Poças) e da RP de 06.09.2021 (Carlos Gil).

No caso dos autos, nem sequer à luz desta concepção mais ampla se verifica a nulidade em questão, pois a decisão recorrida encontra-se fundamentada, quer de facto, quer de direito. Os factos em que o tribunal a quo se baseou encontram-se referidos na decisão, o mesmo acontecendo com os fundamentos jurídicos desta. Isto resulta, com toda a clareza, da simples leitura da decisão recorrida.

Se os factos em que a decisão recorrida se baseou não se encontram demonstrados nos autos ou são insuficientes para fundamentar a decisão tomada, ou se foram juridicamente valorados de forma incorrecta, são questões que não contendem com a validade daquela decisão. Em qualquer dessas hipóteses, aquilo que se verificará é um erro de julgamento, não a nulidade da decisão.

2 – Excepção de caso julgado:

Os recorrentes sustentam que, contrariamente ao que foi julgado pelo tribunal a quo, não se verifica a excepção de caso julgado porquanto inexiste identidade de sujeitos e de causa de pedir entre o anterior e o presente processo de insolvência.

Analisemos se se verificam estes dois pressupostos da excepção de caso julgado, decorrentes dos artigos 580.º e 581.º do CPC.

2.1. O n.º 2 do artigo 581.º do CPC dispõe que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

Segundo os recorrentes, esta identidade não se verifica porquanto não existe coincidência entre os credores que intervieram no processo anterior e aqueles que agora foram relacionados.

A seguir-se a tese dos recorrentes, seria fácil contornar as limitações decorrentes da consagração das excepções de litispendência e de caso julgado e, dessa forma, frustrar a finalidade referida no n.º 2 do artigo 580.º do CPC, a saber, evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Bastaria, ao devedor, conseguir que, entre o encerramento do primeiro processo de insolvência e a propositura do segundo, alguém lhe emprestasse dinheiro para pagar a um credor, ainda que se tratasse de uma dívida de valor insignificante. Desapareceria o primeiro credor e passaria a existir um novo credor. Todavia, a situação do devedor seria substancialmente a mesma, não fazendo sentido considerar-se que os sujeitos do segundo processo de insolvência seriam diferentes dos do primeiro e, assim, permitir-se uma verdadeira repetição de causas.

Atentas as inadmissíveis consequências da tese dos recorrentes, terá de ser outro o critério de aferição da identidade de sujeitos, que atenda às especificidades do processo de insolvência.

Para encontrarmos esse critério, teremos de distinguir duas fases no processo de insolvência. A primeira fase tem natureza declarativa, destinando-se a verificar se existe a situação de insolvência invocada e, quando exista, a declará-la. A segunda fase consiste numa execução universal do património do insolvente.

Na primeira fase, «o processo desenrola-se apenas entre o devedor e o credor requerente ou apenas com a intervenção do devedor quando é este que se apresenta à insolvência – cfr. artigos 27.º a 35.º – e, se terminar com uma sentença que indefira o pedido de declaração de insolvência, não haverá intervenção de outros credores, importando notar que, em conformidade com o disposto no artigo 45.º, apenas o requerente pode reagir (mediante recurso) contra essa sentença.»[1]

Na segunda fase, posterior à declaração de insolvência, então sim, poderão intervir no processo os credores do insolvente, assumindo a qualidade de partes processuais.

Portanto, na fase inicial do processo de insolvência, os credores não são partes, com a única excepção daquele que, eventualmente, tenha requerido a declaração de insolvência do devedor.

Ora, para conseguirmos obter um conceito operativo de identidade de sujeitos para o efeito de delimitar as excepções de litispendência e caso julgado, é precisamente na fase inicial do processo de insolvência que teremos de nos concentrar. Haverá identidade de sujeitos sempre que o devedor e, se for o caso, o credor requerente, forem os mesmos nos dois processos. Não faria sentido, por exemplo, considerar que não existe identidade de sujeitos em dois processos de insolvência requeridos pelo mesmo devedor porque, se fosse declarada a insolvência no segundo processo, neste poderia passar a intervir um credor que o não tivesse feito no primeiro processo. Com excepção daquele que eventualmente tenha requerido a declaração de insolvência, não são os credores, cuja intervenção a lei admite apenas na segunda fase do processo, que definem subjectivamente a acção. São, sim, o devedor e o eventual credor requerente da declaração de insolvência.

Sendo assim, verifica-se o pressuposto da identidade de sujeitos. Quer este processo de insolvência, quer o anterior, foram requeridos pelos ora recorrentes, visando a declaração da sua própria insolvência.

2.2. O n.º 4 do artigo 581.º do CPC dispõe que há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.

Os recorrentes sustentam que a causa de pedir desta acção não é idêntica à da anterior porquanto:

- O valor total do passivo dos recorrentes relacionado no âmbito do anterior processo de insolvência era de € 618.003,07 (tendo sido reclamado o valor de € 470.642,56); nesta insolvência, o passivo relacionado tem o valor de € 274.408,30;

- As listas de acções executivas pendentes contra os recorrentes não coincidem integralmente num e noutro processos;

- Em 2015, nasceu um filho aos recorrentes, o que determinou um aumento das despesas do agregado familiar;

- O recorrente marido passou a auferir um salário mensal bruto de cerca de € 2.000 pelo exercício da profissão de pedreiro e a recorrente mulher passou a auferir um valor mensal de cerca de € 900 a título de pensão por invalidez;

- Em 2022, foi diagnosticado um cancro ao recorrente marido, o que determinou novo aumento das despesas do agregado familiar;

- Surgiram «responsabilidades e dívidas novas constituídas depois da anterior insolvência»;

- O património que os recorrentes detinham foi todo apreendido e liquidado no processo de insolvência anterior, apresentando-se, desta vez, à insolvência sem qualquer património, o que representa um agravamento relativamente à situação anterior;

- Subsiste o remanescente das dívidas que ficou por satisfazer em resultado da insuficiência do valor do património liquidado no âmbito do anterior processo de insolvência e em decorrência da aí recusa da concessão da exoneração do passivo restante;

- Pelo que os recorrentes não estão nas mesmas circunstâncias de vida em que se encontravam em 2012, quando se apresentaram à insolvência pela primeira vez.

Mais uma vez, a tese dos recorrentes conduziria a resultados absurdos. Se a identidade de causa de pedir entre dois processos de insolvência requeresse a coincidência de todos os elementos que acabámos de enumerar, seria quase impossível a verificação das excepções de litispendência e de caso julgado em processos de insolvência, ainda que fosse proposto um novo processo todos os meses visando a declaração de insolvência do mesmo devedor. A razão é a referida pelos próprios recorrentes na conclusão 19: a situação patrimonial das pessoas é essencialmente dinâmica, alterando-se continuamente.

É evidente que o critério de aferição da identidade ou diversidade das causas de pedir de dois processos de insolvência relativos ao mesmo devedor terá de ser outro. Num e noutro processos, a composição e o valor do activo e do passivo do devedor podem não coincidir e a composição, os encargos e as fontes de rendimento do agregado familiar do devedor podem ter-se alterado, sem que deixemos de nos encontrar perante a mesma causa de pedir.

O n.º 1 do artigo 3.º do CIRE estabelece que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. É esta a causa de pedir no processo de insolvência: uma determinada situação de insolvência em que o devedor se encontra. Essa situação consubstancia-se num complexo de factos: vinculação do devedor a um determinado conjunto de dívidas vencidas que, atenta a composição e o valor do seu activo (quando exista), se encontra impossibilitado de cumprir. Quando a acção for proposta por um credor com fundamento na alegação de algum dos factos indiciários de uma situação de insolvência do devedor enumerados no n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, «a causa de pedir não deixará de corresponder à concreta impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas que é evidenciada/presumida pelo facto em questão (…). A causa de pedir do pedido de declaração de insolvência corresponderá, portanto, à concreta impossibilidade de satisfação das obrigações vencidas que se configure em determinado momento, seja ela invocada mediante alegação expressa dos factos que a evidenciam ou mediante alegação de um facto que, nos termos do art.º 20.º, a faz presumir.»[2]

Sendo esta a causa de pedir no processo de insolvência, verificar-se-á uma situação de identidade de causas de pedir se, em processos distintos, a situação de impossibilidade de cumprimento das dívidas vencidas pelo devedor for a mesma, ainda que o valor e a composição do passivo e do activo (quando haja) apresente, como é quase inevitável, alguma diferença.

Já estaremos perante causas de pedir distintas se a situação de impossibilidade de cumprimento das dívidas vencidas pelo devedor for diversa. Isso acontecerá se a primeira situação de impossibilidade de cumprimento das dívidas vencidas tiver sido sanada, nomeadamente com recurso ao mecanismo da exoneração do passivo restante, e, posteriormente, o devedor, mercê da assunção de novo passivo que não consegue cumprir na época do seu vencimento, cair numa nova situação de impossibilidade de cumprimento das dívidas vencidas.

Foi este o entendimento do tribunal a quo, ao qual os recorrentes contrapõem que este «errou ao exigir a eliminação do passivo anterior como requisito de acesso a um novo processo de insolvência, pois tal exigência não tem qualquer base legal» (conclusão 22). Porém, sem razão. Não se trata propriamente de exigir que o passivo anterior seja eliminado, mas sim que a situação de impossibilidade de o devedor o cumprir, na parte vencida, em determinado momento, se configure como distinta da anterior e não como um mero prolongamento desta.

Os recorrentes argumentam que «se encontram em situação de insolvência (na medida em que se encontram impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas), e não estão na mesma situação de há 12 anos atrás quando se apresentaram, pela primeira vez, à insolvência» (conclusão 23). Mais uma vez, não têm razão. A situação de impossibilidade de cumprimento das suas dívidas vencidas por parte dos recorrentes é a mesma que se verificava aquando da sua primeira apresentação à insolvência, em 2012, ainda que a sua situação patrimonial não tenha exactamente os mesmos contornos, o que, por aquilo que acima afirmámos acerca do carácter essencialmente dinâmico daquela, seria, senão impossível, pelo menos extremamente improvável. Ao longo do primeiro processo de insolvência, que apenas foi encerrado em 15.03.2024, nunca os recorrentes deixaram de estar impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas e era nessa mesma situação de insolvência que eles se encontravam quando, em 18.04.2024 (ou seja, apenas um mês e três dias depois), se apresentaram novamente à insolvência.

Concluímos, assim, que também se verifica uma identidade das causas de pedir do anterior processo de insolvência e do actual.

2.3. Sendo os sujeitos, o pedido e a causa de pedir deste processo de insolvência idênticos aos do anterior, concluímos, como o tribunal a quo, que se verifica a excepção de caso julgado. Consequentemente, o recurso terá de improceder.

*

Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a cargo do recorrente.

Notifique.

*

Évora, 25.10.2024

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

(1.ª adjunta)

(2.ª adjunta)



[1] Acórdão da Relação de Coimbra de 03.12.2019 (Maria Catarina Gonçalves).

[2] Acórdão da Relação de Coimbra de 24.01.2023 (Maria Catarina Gonçalves).


Acórdão da Relação de Évora de 30.01.2025

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